Câmara do Rio e a irresponsabilidade de uma proposta urbanística sem estudos técnicos: o caso da Praça XI
Ontem, dia cinco de maio, foi aprovado, em 1ª votação, o Projeto de Lei Complementar nº 92/2025, que institui a Área Especial de Interesse Urbanístico da Praça XI. A complexidade da redação do Projeto de Lei, a completa falta de informações técnicas sobre ele e sobre a forma como se dará sua execução, causam grande perplexidade. Como 36 vereadores do Rio votaram SIM a este projeto em 1ª votação sem conhecer quase nada sobre ele? Além disso, todas as comissões da Câmara, dentre elas a Comissão de Assuntos Urbanos, a Comissão de Transportes, a Comissão de Infraestrutura e a Comissão de Meio Ambiente, deram seus pareceres de forma oral durante a sessão!
Ou seja, estas comissões parlamentares sequer se deram ao trabalho de formalizar por escrito análises sobre pontos essenciais: as alterações de gabarito na área e fora dela; a demolição do Elevado 31 de Março e a reconfiguração viária; a falta de infraestrutura sanitária; a existência (ou não) de rios e lençóis freáticos subterrâneos; o impacto ambiental, inclusive no sombreamento dos morros ao redor; a inexistência de estudos de custos para as obras; a ausência de projetos executivos para alternativas de transporte; a carência de estudos fundiários; a falta de apresentação dos futuros lotes públicos decorrentes da demolição do viaduto e de seu parcelamento; a falha na definição dos valores das outorgas de direito de construir liberadas pelo projeto; a inexistência de planilhas de transferência desse direito para outras áreas da cidade; a ausência de parecer da área de patrimônio cultural na análise do projeto; a inexistência de plano de reserva fundiária para habitação social; e a falta de estudos de impacto sobre as populações locais a serem atingidas. E assim vai.
Os vereadores da base do prefeito que votaram SIM nesta 1ª votação, apesar de, em seus pronunciamentos, reconhecerem a total carência de informações e estudos técnicos sobre a proposta, sequer formalizaram pedidos de informações à Prefeitura para esclarecer as suas próprias dúvidas.
E, mesmo sem requerer nenhuma informação técnica ou estudos sobre as questões acima mencionadas, convocaram duas audiências públicas, com apresentações de PowerPoints, quase que infantilizados, apenas para constar que o “público” participou! O que pode, inclusive, induzir o Judiciário a erro.
Como realizar audiência pública sem a publicação da totalidade dos estudos técnicos sobre todos os aspectos sociais, financeiros e urbanísticos do projeto? Por que o Poder Executivo não realiza as audiências públicas, já que, em tese, é ele o autor da proposta ? Onde estão os Estudos de Impacto de Vizinhança e os Estudos de Impacto Ambiental? Ou aprovarão este projeto sem conhecer o resultado desses Estudos? Às cegas?
O projeto de lei é uma armadilha jurídica, pois a pretexto de criar uma Área de Interesse Urbanístico, que pelo art.138, §1º, I, do Plano Diretor, permite alterar índices urbanísticos da área, o projeto é, na verdade, pelo seu conteúdo, uma Operação Urbana Consorciada. Mas, para contornar as exigências desse instrumento jurídico, previstas no Estatuto da Cidade e no Plano Diretor, o projeto foi estruturado como um imbróglio legal: uma Área de Interesse Urbanístico que incorpora, de forma confusa, elementos de Operação Interligada, Outorga Onerosa, Transferência do Direito de Construir e Direito de Superfície.
O resultado é caótico e irresponsável.
São esses os mesmos que dizem amar o Rio e zelar pelo bem-estar de seus habitantes!


















