SERVIÇOS DE ESGOTO NA ZONA OESTE DO RIO
Assinando um cheque em branco?
Está na pauta da Câmara Municipal do Rio o projeto de lei – PL nº 949 (link) que, trocando em miúdos, pode ser um cheque em branco para que o Executivo terceirize, sem parâmetros pré-estabelecidos, a privatização dos serviços de esgoto de toda a zona oeste do Rio de Janeiro!
O PL n.949 é simplérrimo, aparentemente: apenas autoriza a celebração de um convênio de cooperação entre o Poder Executivo Municipal com o Governo do Estado do Rio de Janeiro com “a finalidade de estabelecer e regulamentar a gestão associada para a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário nos bairros que integram a Área de planejamento – AP-5 do Município do Rio de Janeiro”.
A pobre AP-5, que já sofre com a instalação CSA, de tristíssimas conseqüências poluidoras para seus moradores, agora é objeto de um novo pacote que precisamos examinar com cuidado, muito cuidado, para que a Câmara não seja, mais uma vez, acusada de “inocente”, ou de omissão em zelar pelos direitos mínimos dos moradores da cidade.
Esta “autorização” não pode ser uma caixa de Pandora. Para quem não se lembra, a dita caixa, que continha guardados todos os males do mundo, fora um presente dos deuses ao mortal Epimeteu, com a expressa recomendação de que ele nunca a abrisse. Mas Epimeteu casou-se com a jovem Pandora que, curiosíssima, abriu a caixa deixando escapar os males que se disseminaram pela terra. O único elemento a restar no recipiente foi a esperança.
Mas os vereadores não podem simplesmente dizer que tem a esperança de tudo dar certo, a esperança que tudo esteja bem encaminhado… Não, não queremos só a esperança, mas também somos responsáveis pela confiança de que tudo dê certo.
Pois bem, a Lei Federal nº 11.107 de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providência,estabelece, em seu artigo 3º, que o consórcio público só poderá ter seu contrato celebrado com prévia subscrição de protocolo de intenções. O que vale dizer, que critérios, condições, prazos, modalidades devem ser preliminarmente estabelecidos antes de aprovados. Em outras palavras, as cartas devem ser abertas sobre a mesa para efeito de análise e posterior aprovação ou não aprovação por lei autorizativa. Porém, será que esta lei autorizativa pretende substituir a posterior ratificação legal destas condições? Me parece que sim!
Isto posto, no referido projeto falta conteúdo a ser analisado, pois a Câmara Municipal não pode autorizar o que ela não conhece, já que nesta autorização pode estar embutida uma ratificação dos termos do acordo de cooperação futuro, que pode conter todos os termos da privatização dos serviços públicos de esgoto na zona oeste! E não há, no PL n.949, qualquer menção às condições básicas que regulam a celebração do consórcio, ou da futura provável privatização e regulação.
Deixaremos que se abra mais uma caixa de Pandora, justo na já castigada AP- 5? Assinaremos um cheque em branco, ou partiremos em busca de saber quanto custa o peixe?
Em tempos de liberação legislativa, tão comum na Câmara Federal em nome da Copa, bem que o exemplo poderia vir da Câmara de Vereadores do Rio.