Promoção dos 606 Procuradores Federais e o julgamento do STF sobre o reajuste anual de vencimentos dos servidores

O que lé tem a ver com tré? Uns pensariam: nada.

Mas não penso assim. Acho que tem muita relação e esse assunto vale a pena ser debatido aqui, até porque, em face do “escândalo” midiático da promoção dos procuradores federais, muitos entusiastas de uma reforma administrativa qualquer estão aproveitando para defender a sua aceleração a qualquer preço. E periga a tal reforma “jogar fora o bebê com a água do banho”.

Vejamos os dois acontecimentos coincidentes desta semana :

1º – A promoção de 606 advogados de autarquias e fundações públicas federais de uma vez só. Legal? Dizem que sim. E se o for, é porque há uma lei, aprovada pelo Congresso, que assim o permite. E, apesar de escandaloso do ponto de vista financeiro no momento atual, lei é lei. Talvez, a lei é que não deveria ter sido aprovada. Mas foi e virou um direito decorrente de uma norma malfeita, mas bem encomendada. O estrago foi na origem. Então veio a solução fácil; como a repercussão negativa foi grande, suspendeu-se o seu cumprimento. Por enquanto, ao menos. Mas ninguém falou em mudar a lei?

2º – O STF decidiu no dia 22 de setembro  de 2020, pelo seu plenário virtual (sem discussão presencial), que o Tribunal nada poderia fazer para obrigar o Executivo (ou o poder público em geral) a cumprir o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, que determina, com absoluta clareza, que os servidores públicos tenham todos “revisão anual de suas remunerações”. Ou seja, apesar da Constituição Federal ter determinado uma regra direta e objetiva (*1), o STF não achou nenhuma solução jurídica criativa que obrigasse o seu cumprimento pelo Executivo, a quem cabe simplesmente cumprir a lei. Por que não a regra da Constituição Federal?

Em 2012 e em 2016 escrevi dois blogs acerca do assunto (*2) em função de duas ações que tramitavam no STF sobre esta questão. Na primeira ação, julgada finalmente em setembro de 2019, após 11 anos de tramitação no STF, o Tribunal negou o deferimento aos servidores de indenização pelo não cumprimento da regra constitucional.

Na segunda, julgada, nesta semana, no último dia 22, após 6 anos de tramitação no STF, o Tribunal decidiu que o Judiciário não pode obrigar o Executivo de cumprir a lei constitucional porque não poderia forçá-lo a enviar um projeto de lei de reajuste.

Ora, quem disse que determinar um envio de lei de revisão todos os anos seria o único meio de fazê-lo cumprir a regra constitucional? E por que o projeto de lei teria que ser anual, e não um geral que previsse como e em que medida esses reajustes anuais podem e devem ser feitos?

A falta de revisão de reajustes do funcionalismo ao longo de mais de um ano obviamente afeta e impacta o valor real dos seus vencimentos. Assim como a falta de atualização da tabela do Imposto de Renda é, de fato, um aumento de imposto, a falta da revisão anual, pela inflação, é também uma redução valor real da remuneração do servidor. Só não vê quem não quer, por conveniência política, decidida por aqueles que não serão afetados por esta decisão. Já estão no topo.

No caso do funcionalismo, a ausência de revisão por longos anos afeta diretamente a sobrevivência digna do servidor, que fez concurso para um cargo com um valor, e que, sem a revisão, sofre uma diminuição daquilo que recebe, em face dos seus compromissos de vida: aluguel, comida, escola dos filhos, passagem para o trabalho e até, se der, o lazer. E, não há dúvida: impactando o servidor, impacta o serviço público; a Educação por seus professores, o pessoal da Saúde, o da Fiscalização em geral. Enfim de toda máquina administrativa pública.

Com estas duas decisões do STF chegou-se ao fim da linha no cumprimento da regra constitucional? Penso que sim. Esta segurança do valor real da remuneração do servidor público em geral foi posta no lixo, ou no limbo.

Mas e a elite do funcionalismo? Essa opera por outros meios. Tem leis próprias porque tem pressão própria. Não é à toa que aconteceu a corrida pela promoção dos procuradores.

Com o enterro da garantia da revisão geral anual, a regra é salve-se quem puder; aqueles que forem amigos e conselheiros do rei terão sempre melhor chance. Para eles estarão assegurados, como sempre, as leis especiais. Elas podem tardar, mas não falham; pelo menos até agora.

  • art.37, X da CF: a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

Leia também:

Reajuste de servidor público: descumprimento constitucional

Reajuste ou aumento de servidores públicos federais?

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6 Resultados

  1. Martha Molnar disse:

    Oi Sonia
    A minha conclusão é que como servidora estadual da saúde e que o TJ legisla sempre em causa própria.
    Vinte anos atrás os servidores estaduais da saúde nível superior ganhavam $1500,00 hoje recebem a quantia de 2700,00 as custas de triênio e de uma prova capacitação no valor de $480,00 que não esta incorporada ao salário, portanto passível de ser retirada a qualquer momento. Sendo que o vencimento do servidores qdo se aposentam desce para $2320,00..

  2. Guilherme Cruz de Mendonça disse:

    Mais uma vez cirúrgica como sempre! Excelente pontuação de que a interpretação e aplicação da norma objetiva, clara e direta da Constituição se dá de acordo com os interesses políticos dos atores envolvidos. No contexto atual de ataques ao servidor e desmonte do Estado, esclarecer este ponto é fundamental. Parabéns pelo texto.

  3. Mary Walker disse:

    Bom dia, Sônia! Tudo bem?
    Em tese, concordo com tudo que você diz. No entanto, hoje, quando, por causa da pandemia, grande parte da população está tendo redução ou mesmo perdendo emprego e tendo muito pouco de resposta do estado – boa parte dos serviços seriamente reduzida por causa da pandemia, eu acho que não é hora do servidor público estar brigando.
    Sim, o servidor público estudou para estar ali. Mas, essa alegação é um pouco desrespeitosa com o empregado da iniciativa privada que, em um mundo cada vez mais competitivo, tem que estudar e muito para se manter. Possivelmente mais do que o servidor. E, por fim, a questão da revisão do IR afeta a todos, não só o servidor.
    Infelizmente, aqui em Brasília, o parâmetro servidor e funcionário da iniciativa privada é bem díspar, quando analisamos a remuneração. Hoje, a pessoa entta no tribunal aqui e, para a carreira jurídica, em tribunal, mesmo na área fim, a remuneração bruta não fica muito abaixo dos 10mil reais. O paradigma, a entrada de um novo advogado para trabalhar, quando contratado, muitas vezes não é por mais do que uns 2-3mil reais.
    Sim. É o judiciário. Nem vou mencionar o legislativo. O executivo, mais castigado, ainda enche os olhos de muitos da iniciativa privada que se indignam quando os servidores públicos contam seus privilégios (palavras deles, não minhas)!
    Complicada a questão. Mas, por causa da pandemia e seus efeitos, definitivamente não é hora de greves e barulhos do servidor….

    • Sonia Rabello disse:

      Oi Mary. Obrigada por ler e comentar o texto. Sei que foi provocativo, mas agora estou me dando a este luxo. Também concordo com você. Não é ora de aumento, nem talvez de reajuste. Mas, isto não inválida a ideia central de que os reajustes do valor real dos vencimentos não podem, nem devem ficar ao sabor exclusivo da vontade política de uma única pessoa – o chefe do executivo–de decidir, anualmente,se pode ou quer revisar, pela inflação, ou abaixo dela, os vencimentos dos servidores. Este é o buziles da questão. Bjs

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