Fux, como Presidente do STF, poderá intervir monocraticamente menos nas decisões dos Tribunais?

#odiadepois

Minha intuição diz que sim. O Ministro Fux talvez dê menos decisões monocráticas que contrariem decisões dos Tribunais superiores dos Estados. E sobre o que estamos falando?

Estamos falando do poder decisório excepcional dado aos presidentes dos Tribunais pela lei 8437/1992 para suspender decisões que concedam liminares contra o poder público, com fundamento em “manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”*.

No último mês, o Ministro Toffoli, na Presidência do STF, com base neste artigo, usou duas vezes a excepcionalidade para contrariar decisão do Tribunal de Justiça do Rio. Mais recentemente, para suspender a distribuição de merenda escolar durante a pandemia e, em outro exemplo, para suspender a decisão que vedava audiência pública de modo virtual no licenciamento ambiental no caso do autódromo de Deodoro no Rio.

Suspender decisões de tribunais regionais sempre passa a nítida impressão de que eles, os juízes e/ou desembargadores dessas Cortes, não teriam apreciado com a acurada adequação o “manifesto interesse público,” e como estas decisões poderiam lesar a “ordem, segurança, saúde, ou economia pública”. Claro que esta hipótese é pouco provável, pois acredita-se que esses magistrados (das Cortes regionais) têm conhecimento suficiente para não tomar decisões levianas e contrárias à legitimidade e ao interesse público.

Tudo então leva-nos a afirmar que este poder monocrático dos presidentes dos tribunais, especialmente do presidente do STF, é um poder excepcional e político. E, por este motivo, a decisão de suspender, monocraticamente, uma decisão de um colega, magistrado de um tribunal local, deve ser tomada com extrema prudência e com as sandálias da humildade, e nunca para satisfação egoica de exercício um poder supremo.

O exemplo vindo da Suprema Corte Americana

A Suprema Corte Americana tem um princípio; só decide algumas ações escolhidas, e não todas que lhe são dirigidas. Escolhe decidir somente alguns casos, quando o assunto já está maduro para uma decisão de caráter nacional. Os demais casos, simplesmente devolve às Cortes estaduais para cumprir a decisão local. (Foi assim no famoso caso da eleição de Bush X Al Gore, no pedido de recontagem dos votos na Flórida. Embora estivesse em jogo a Presidência dos EUA, a Suprema Corte decidiu que não iria se pronunciar sobre o assunto por não estar maduro o assunto, e devolveu à decisão à Corte estadual).

Ou seja, ela dá a máxima liberdade possível de decisão às Supremas Cortes dos estados, de acordo com a lei e com as circunstâncias locais. Com isso, ela evita “queimar o filme” de decisões nacionais precipitadas, que antecipem um assunto que não esteja devidamente compreendido e nacionalmente maduro. Além disso, também prestigiam as diversidades regionais das circunstâncias decisórias que, acredita-se, possam ser melhor compreendidas pelos magistrados regionais do que por um único homem lá em Brasília.

Com isso, a Suprema Corte Americana se preserva e estabiliza a segurança jurídica. Não fica no vai e vem de mudanças de humor ou de opinião do juiz máximo de plantão. E quando toma uma decisão é para valer, para todos e por muito tempo, dando segurança jurídica àquela Nação.

O futuro das decisões monocráticas com o Presidente Ministro Luiz Fux …

O Ministro Fux, que assume nesta quinta-feira, dia 10, a Presidência do STF, é um juiz de carreira. Foi juiz de 1ª instância, desembargador no Tribunal de Justiça, Ministro no STJ e no STF. Portanto, parece compreender bem a importância da Justiça feita aos brasileiros, não por um único juiz em Brasília, mas por milhares de magistrados em todo país, nos mais longínquos rincões. E, por isso, sabe o quão delicado é “desautorizar” uma decisão local, por uma avaliação política de suas circunstâncias.

Daí minha aposta; as decisões monocráticas, baseadas na lei 8437/1992, serão muito poucas.

A conferir daqui a dois anos!

Leia também: Luiz Fux, o professor

*Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

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