DIREITOS CONSTITUCIONAIS AO MEIO AMBIENTE E HABITAÇÃO: CONCILIAÇÃO SEM DEMAGOGIA ?

2. Divulgamos no nosso site (na Semana Jurídica de 1/4/2010 – Interesse Público – STJ item 5 = link) decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na qual aquele Tribunal decidiu que o Estado Mato Grosso do Sul era responsável “pela degradação do meio ambiente, em razão da conduta omissiva quanto a seu dever de fiscalizá-lo.” Disse ainda o Tribunal que a responsabilidade de fiscalizar o meio ambiente é de todos os entes da Federação – uma competência “comum da União, estados, Distrito Federal e municípios a proteção do meio ambiente e o combate à poluição em qualquer de suas formas” (…) pois a “CF/1988 prevê o direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, além de impor ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo em benefício das presentes e futuras gerações”.
3. Ora, como conciliar o princípio de preservar o direito de todos ao meio ambiente, com o direito constitucional à moradia das populações de baixa renda, que habitam em áreas que deveriam ser preservadas?
 
4. A solução não é simples; e é enganoso pensar ela deva ser dada, caso a caso, pelo Judiciário. Isto porque quando um caso é ajuizado, o Judiciário não pode apreciar a situação como um todo; julga apenas a situação específica do processo. E cada Juiz pode ter uma apreciação diferente sobre um mesmo assunto, em processos diferentes. É uma questão de interpretação, e de gradação na aplicação da lei, dos princípios, dos direitos. Temos visto, através da Jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF e STJ) o quão divergentes são as interpretações dadas à lei pelos próprios Ministros desses Tribunais; o que dirá das decisões dos milhares de Juízes de primeira e segunda instância, que funcionam em cada um dos Estados!
 
5. Além disto, há a questão de quem é condenado. Vejam o caso que apresentamos acima: quem foi responsabilizado pelo dano ambiental foi o Estado, pessoa jurídica, e não os funcionários ou políticos que se omitiram em fiscalizar. Isto significa dizer que o ônus, o custo da condenação vai ser suportado, afinal, pelos próprios cidadãos, contribuintes que sofreram o dano e habitantes do Estado condenado!
 
6. Assim, quando se propaga ações políticas para habitação somente para as populações em área de risco, o que se está propondo é apenas um paliativo insignificante, quando o dever do Poder Público é dar acesso à habitação a todos que necessitem, para que se possa, efetivamente, preservar qualquer área de valor ambiental!
 
Acesso à moradia é um direito constitucional individual do cidadão.
 
Preservação do meio ambiente um direito constitucional coletivo de todos.
É preciso, para conciliar estes direitos dados no papel, que as políticas públicas sejam mais eficientes e contínuas, menos demagógicas e oportunistas.

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