Anvisa e a nova regulamentação sobre agrotóxicos: ilegalidade e controle judicial urgente?

notícias de que a nova regulamentação da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) sobre agrotóxicos teria flexibilizado o uso de alguns – ou muitos – pesticidas extremamente danosos ao meio ambiente. Isso pode ser verdade. E, se for, há trabalho de controle judicial a ser feito, já que danos ao meio ambiente não podem ser tolerados, segundo a Constituição Federal (CF).  Diz o inciso V do art.226 da CF que, na preservação ambiental é dever do poder público: “controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para vida, à qualidade de vida e o meio ambiente” . 

Mas a dúvida é se caberia à ANVISA este controle aos danos ao meio ambiente? Ou ao Ministério do Meio Ambiente, tão enfraquecido e sem forças? Um ou outro, não importa. Cabe à União não permitir a comercialização e o uso de produtos que, direta ou indiretamente, possam causar danos não só à saúde, como também ao meio ambiente, seja a curto, médio ou a longo prazo.

Responsabilidade – Por isso, se a ANVISA libera um produto desta natureza – comprovadamente danoso ao meio ambiente- , caberia a outra agência governamental federal controlá-lo ou proibi-lo. Se não o faz, é imperioso que os órgãos de controle social, notadamente o Ministério Público, acione a Justiça para que, demonstrando o equívoco da liberação, suspenda ou restrinja sua circulação.

A própria ANVISA, em seu site, ao mencionar a nova regulamentação faz a ressalva: “É importante ressaltar que os processos que envolvem o registro e o monitoramento de agrotóxicos no Brasil são realizados de forma tripartite. A Anvisa avalia questões relacionadas à saúde humana; o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) cuida das questões agronômicas e é responsável pelo registro dos produtos de uso agrícola; e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) é responsável pelas questões ambientais”.

Mas, se a ANVISA libera um produto danoso ao meio ambiente, e o órgão federal ambiental fica inerte, permitindo que o produto danoso circule, em função desta omissão administrativa e funcional, cabe a fiscalização da sociedade civil e, sobretudo, do Ministério Público buscando a Justiça. E rápido, antes que o comércio danoso se instale e se transforme em um costume da atividade produtiva-econômica difícil de reverter.

Competência da ANVISA: A lei 9782/99 criou a ANVISA (autarquia federal) com amplos poderes normativos; isto é, de legislar tecnicamente, para prevenir danos à saúde causados por qualquer produto produzido ou comercializado no país. Portanto, a ANVISA tem todo este poder, que corresponde necessariamente a um dever de fazer esta normatização, este controle e esta fiscalização.

Por isso, é estranha a afirmação do diretor-presidente, Willian Dib, da ANVISA, feita na última terça, dia 23 de julho de que: “O agronegócio é vital para o nosso país e a agência não pode ser um entrave para este desenvolvimento”.

Ora, essa não é, legalmente, a função legal do órgão e, portanto, não pode ser a preocupação do seu diretor-presidente; a liberação do desenvolvimento econômico. Seu dever legal é prevenir a circulação e uso de quaisquer produtos que possam causar, direta ou indiretamente, danos à saúde individual ou pública. E se algum produto, ainda que de forma indireta, possa causar qualquer dano à saúde pública, cabe à ANVISA regulamentá-lo ou vedá-lo, ainda que possa afetar os interesses do que entenda ser “desenvolvimento econômico”.

Conclusão: Não sei se a ANVISA errou em sua liberação, por não atender a padrões necessários para prevenir danos à saúde pública geral, não só a dos trabalhadores na agricultura. Se errou, cabe ação judicial urgente contra o seu equívoco.

Se a ANVISA não errou no tocante à saúde pública, mas os agrotóxicos não podem ser liberados por poderem gerar danos concretos ao meio ambiente, cabe também ação judicial, não contra a ANVISA, mas contra a União, por omissão no controle aos danos ambientais.

Enfim, se há danos, seja à saúde pública, seja ao meio ambiente, há meios judiciais de se pleitear o impedimento dos prejuízos. Só que vai dar trabalho. E muito.

Mas, todos têm obrigação de preveni-los, inclusive a Justiça, quando acionada.

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