Decisão do STF sobre o Censo é bem moderada e bem posta

Foto: Divulgação/IBGE

A liminar do Ministro Marco Aurélio deferida nesta quarta-feira, dia 28, na Ação Civil Originária requerida pelo Estado do Maranhão junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) foi a seguinte: “Defiro a liminar, para determinar a adoção de medidas voltadas à realização do censo, observados os parâmetros preconizados pelo IBGE, no âmbito da própria discricionariedade técnica”.

O sentido da decisão é de que providências efetivas e imediatas precisam ser tomadas para que ao menos em 2022 o Censo possa ser concluído. Por isso, parece-me descabidas as críticas do sindicato dos empregados do IBGE, veiculadas pela imprensa, de que o Ministro teria determinado a realização do Censo em 2021! Não foi essa a determinação. 

Mas, se não começarmos as providências iniciais já, como a retomada do concurso (suspenso) para os 200 mil recenseadores, não teremos nada nem em 2022!

Cabe lembrar que sem dados censitários, a distribuição de políticas públicas sociais, tão necessárias para um país tão desigual, ficará ao arbítrio exclusivo das autoridades atuais que continuarão a usar dados ultrapassados, de mais de 10 anos. E o artigo 21, XV da Constituição Federal, será mais uma norma constitucional sem eficácia: para “inglês ver”.

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