Embargos da Apelação Parque do Flamengo

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

IV – APELAÇÃO CIVEL  427053  1999.51.01.024597-7

RELATOR : JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO PEREIRA/NO AFAST. RELATOR
APELANTE : EBTE – EMPRESA BRASILEIRA DE TERRAPLANAGEM E ENGENHARIA S/A
ADVOGADO : MARIA CRISTINA DE CAIADO CASTRO E OUTROS
APELANTE : MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : LUIZ ROBERTO DA MATA
APELADO : INST. DO PATRIMONIO HIST. ARTISTICO NACIONAL-IPHAN
PROCURADOR : ANA LUIZA BRETAS DA FONSECA
APELADO : UNIAO FEDERAL
APELANTE : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
APELADO : EBTE-EMPRESA BRASILEIRA DE TERRAPLANAGEM E ENGENHARIA S/A
ADVOGADO : MARIA CRISTINA DE CAIADO CASTRO E OUTROS
ORIGEM : DÉCIMA PRIMEIRA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (9900245970)

RELATÓRIO

Trata-se de julgar embargos de declaração opostos pela EBTE- Empresa Brasileira de Terraplanagem e Engenharia Ltda (fls.3.507/3.512) e pelo Município do Rio de Janeiro (fls.3.514/3.518) em face do acórdão de fls.3.439/3.440 que deixou de conhecer dos recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público Federal e pelo Município do Rio de Janeiro e negou provimento ao recurso de apelação da EBTE.

Em suas razões recursais, a EBTE sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao admitir “o tombamento de bem inexistente à época da edição do decreto de tombamento” e ao não se manifestar acerca do disposto nos arts. 1º e 18 do Decreto nº 25/1937 e no art.216 e parágrafos da Constituição da República, dispositivos estes que também foram objeto de prequestionamento. No mais, aduziu a existência de contradição no referido julgado na medida em que dele “não se depreende se o Projeto de Revitalização,submetido pela EBTE ao IPHAN, foi rejeitado por não ter sido aprovada a essência do projeto e a sua finalidade, ou se, simplesmente, entendeu-se que a área seria non aedificandi”.

O Município Embargante, por sua vez, fundamenta o seu recurso na existência de omissões no acórdão, consistentes na não “apreciação da fundamentação jurídica” contida em seu recurso de apelação relativa ao disposto nos arts. 2º, 128, 436 e 460 do CPC, arts.5º, incisos LIV e LV, 170 e 217 da Constituição da República, arts. 1º, 2º, parágrafo único, alínea ´e, 5º e 17 do Decreto-Lei nº 25/1937 e Lei nº 4.717/1965, prequestionando os referidos dispositivos.
Instados a se manifestar sobre os Embargos de Declaração, o Iphan ofereceu contra-razões às fls.3.522/3.524, a União Federal o fez à fl.3.526 e o Ministério Público Federal às fls.3.530/3.538.

É o necessário relatório.

JUIZ CONVOC. MARCELO PEREIRA DA SILVA
NO AFAST. RELATOR

VOTO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos, respectivamente, pela EBTE e pelo Município do Rio de Janeiro, nos quais a Primeira-Embargante sustenta a existência de omissão e de contradição no acórdão de fls. 3.439/3.440, prequestionando o disposto nos arts. 1º e 18 do Decreto nº 25/1937 e no art.216 e parágrafos da Constituição da República, e o Município Embargante aduz que o referido julgado teria se omitido na apreciação da fundamentação vertida em seu apelo quanto ao disposto nos arts. 2º, 128, 436 e 460 do CPC, arts. 5º, incisos LIV e LV, 170 e 217 da Constituição da República, arts. 1º, 2º, parágrafo único, alínea “e”, 5º e 17 do Decreto-Lei nº 25/1937 e Lei nº 4.717/1965, requerendo a manifestação deste Eg. Tribunal, a título de prequestionamento, do disposto nos referidos artigos.

Os dois embargos são tempestivos e, por haver sido alegada matéria pertinente à sua fundamentação vinculada, ou seja, omissão e contradição no julgado (art. 535, II do CPC), devem ser os mesmos conhecidos, eis que satisfeitos os seus requisitos de admissibilidade.

Quanto ao mérito dos Embargos opostos pela EBTE, verifica-se que a referida Embargante sustenta a existência de omissão no acórdão de fls. 3.439/3.440, ao fundamento de que o mesmo teria admitido “o tombamento de bem inexistente à época da edição do decreto de tombamento”. Apesar de ter nomeado o sustentado vício como “omissão”, depreende-se que a alegação da Embargante amolda-se à alegação de “contradição” que, contudo, não se verificou, pois no acórdão impugnado restou consignado, sem qualquer incoerência, que “O Parque do Flamengo, situado na cidade do Rio de Janeiro, foi objeto de tombamento registrado em 28.07.1968, sob o nº 39, à fl.10 do Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, condição esta que não foi alterada com a edição do Decreto nº 83.661/1979, que disciplinou a cessão de parte de sua área ao Município do Rio de Janeiro, tratando-se de limitação administrativa que compreende o conjunto formado pelas construções existentes no local à época de sua imposição e pelas obras que, apesar de ainda não implementadas, haviam sido previstas no projeto originário, elaborado para a área por Affonso Eduardo Heidy e por Roberto Burle Marx”.

De igual maneira a contradição, também apontada pela EBTE sob o fundamento de que “não se depreende se o Projeto de Revitalização,submetido pela EBTE ao IPHAN, foi rejeitado por não ter sido aprovada a essência do projeto e a sua finalidade, ou se, simplesmente, entendeu-se que a área seria non aedificandi”, não há que ser acolhida, pois a passagem constante do acórdão embargado, segundo a qual: “Não configura ofensa ao devido processo legal a decisão proferida pelo Conselho Consultivo do IPHAN que, diante de Projeto de Revitalização no qual foram previstas construções não contempladas no plano original do Parque do Flamengo, manifesta-se pela sua incompatibilidade com o tombamento efetuado na área e reitera a natureza non aedificandi do local”, não deixa qualquer dúvida de que o entendimento ali adotado foi no sentido de reconhecer, nos termos do voto que lhe serviu de fundamento, que “o IPHAN não deixou de analisar a viabilidade do projeto elaborado pela EBTE e, confrontando as construções nele previstas com os limites do tombamento efetuado, concluiu ao final pela sua incompatibilidade com o Parque do Flamengo”.

Quanto aos Embargos opostos pelo Município do Rio de Janeiro, cumpre considerar, apenas, que o recurso de apelação interposto pelo referido Embargante não foi conhecido ao fundamento de que “Cingindo-se a controvérsia objeto dos autos ao não acolhimento, pelo IPHAN, de Projeto de Revitalização elaborado para o local conhecido como Marina da Glória, o fato de a referida área ter sido cedida ao Município do Rio de Janeiro pela União Federal não impõe a obrigatoriedade de aquele cessionário figurar no pólo passivo da relação processual”, razão pela qual não há que se falar em existência de omissão quanto à apreciação de seus fundamentos.

Da leitura dos fundamentos vertidos nos dois recursos retira-se que a pretensão dos Embargantes é a de reforma do acórdão embargado, o que, à toda evidência, atenta contra a própria finalidade dos declaratórios, que se restringem à supressão de eventual omissão, obscuridade ou contradição da sentença, acórdão ou decisão.

De fato, como já assentou o Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T., EmbDeclaRExt n.º 160.381/SP, unânime, DJU de 04.08.95, p. 22.497) e a doutrina em uníssono, não cabem embargos de declaração com o intuito de obter a reforma da decisão ou a correção de errores in iudicando, pois, para tal finalidade, o ordenamento prevê outros recursos.

Bem assim, como é tranqüilo em jurisprudência, não merecem acolhimento os embargos que se insurgem contra decisão que, embora devidamente fundamentada, deixa de rebater alguma(s) das alegações deduzidas pela parte. Neste sentido, como registra Theotônio Negrão, nas notas sobre o art. 535 do Código de Processo Civil: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a se ater aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207).”

Ademais, a despeito do Enunciado nº 356 da Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”, nem por isso se exige que o acórdão embargado faça expressa menção aos dispositivos legais eventualmente violados para fins de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário. Isto porque o prequestionamento a ser buscado refere-se à matéria versada no dispositivo de lei tido por violado, não se exigindo sua literal indicação.

Do exposto, CONHEÇO, MAS NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos pela EBTE e pelo Município do Rio de Janeiro.
É como voto.

JUIZ CONVOC. MARCELO PEREIRA DA SILVA
NO AFAST. RELATOR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREQUESTIONAMENTO.

1. Consoante já assentou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T., EmbDeclaRExt n.º 160.381/SP, unânime, DJU de 04.08.95, p. 22.497) e a doutrina em uníssono, os embargos declaratórios não se prestam à reforma da decisão embargada, sendo absolutamente excepcionais as hipóteses em que cabível emprestar-lhes efeitos infringentes.

2. No caso dos autos, embora apontada omissão e contradição no julgado, apresenta-se indisfarçável a pretensão dos Embargantes de, através dos presentes embargos, obter a reforma do decisum, finalidade para a qual a via eleita se mostra inadequada, devendo, se assim o desejar, manejar recurso próprio.

3. A despeito do Enunciado nº 356 da Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”, nem por isso se exige que o acórdão embargado faça expressa menção aos dispositivos legais eventualmente violados para fins de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário. Isto porque o prequestionamento a ser buscado refere-se à matéria versada no  dispositivo de lei tido por violado, não se exigindo sua literal indicação.

4. Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas:
Acordam os Membros da 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer, mas negar provimento aos embargos de declaração opostos pela EBTE e pelo Município do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator.

Rio de Janeiro,          de                         de 2009.

JUIZ CONVOC. MARCELO PEREIRA DA SILVA
NO AFAST. DO RELATOR

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