Decisão Judicial – 27ª Vara Federal

00.0932754-1 5011 – REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE

Autuado em 09/04/1987  –  Consulta Realizada em 17/01/2011 às 14:20

AUTOR : INST.BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NAT. RENOVAVEIS

ADVOGADO: SEBASTIAO HENRIQUE DA SILVA LIMA

RÉU: GRACINDA SANTOS DA SILVA

ADVOGADO: RAFAEL DA MOTA MENDONCA

27ª Vara Federal do Rio de Janeiro – MARCELO PEREIRA DA SILVA

Juiz  – Despacho: JOSÉ CARLOS ZEBULUM

Redistribuição  em 25/11/1994 para 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro

Objetos: POSSE/PROPRIEDADE DE IMOVEIS

Concluso ao Juiz(a) JOSÉ CARLOS ZEBULUM em 21/10/2010 para Despacho SEM LIMINAR  por JRJSMR

Fls. 409 e 427/430. Mantenho a decisão de fls. 396 por seus próprios fundamentos.

Fls. 427/430. Tendo em vista a juntada de nova procuração em fl(s). 431, providencie a Secretaria a anotação na capa dos autos e no sistema processual informatizado, para que as publicações sejam feitas em nome do Dr. Rafael da Mota Mendonça, OAB/RJ 131.103.

Considerando que o Jardim Botânico do Rio de Janeiro foi transformado em Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro, passando a integrar a estrutura do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, conforme disposto no art. 34 da Lei nº 9.649/98, encaminhem-se os presentes autos à SEDIC, para fins de reautuação, alterando o pólo ativo para União Federal.

Fls. 449. De outra parte, a União Federal em fls. 393, ao invés de assegurar as medidas necessárias para que se proceda à reintegração determinada por este Juízo, se limita a declarar que não tem por ora interesse na reintegração de posse do imóvel objeto da lide e interpõe Agravo de Instrumento da decisão de fl. 407, que determinou o cumprimento  da decisão do Eg. STJ, transitada em julgado, conforme comunicado na petição de fls. 409. Mantenho a decisão de fls. 407 por seus próprios fundamentos.

Sem embargo, entendo que o comando inserto na sentença transitada em julgado, determinando a reintegração do autor na posse do imóvel, deve ser cumprido, haja vista que não cabe ao órgão administrativo dispor do direito concedido, em observância ao princípio da indisponibilidade do bem público.

Sendo assim, DETERMINO a expedição de novo mandado de reintegração de posse em favor da UNIÃO FEDERAL, referente ao imóvel situado na Rua Pacheco Leão, 1235 ¿ Estrada do Grotão, 31, na área do Jardim Botânico do Rio de Janeiro, em face de Gracinda Santos da Silva, ou de terceiros que eventualmente estejam ocupando o referido imóvel, devendo o Oficial de Justiça, com a máxima urgência, inicialmente, intimar o Procurador Regional da União, Dr. Daniel Levy de Alvarenga, ou quem suas vezes fizer, bem como o Superintendente do Patrimônio da União no Estado do Rio de Janeiro, SPU/RJ, Dra. Marina Esteves, ou quem suas vezes fizer, para que forneçam, IMEDIATAMENTE, todos os meios necessários para que seja efetivada a reintegração de posse do referido imóvel, sob pena de configurar descumprimento de ordem judicial, sujeitando o agente às penas previstas para o crime de desobediência de ordem judicial, além de configurar ato atentatório ao exercício da jurisdição, consoante o disposto no artigo 14, V e parágrafo único do CPC, acrescido pela Lei nº 10.358/2001.

Saliente-se que em caso de descumprimento da presente ordem, incidirá multa pessoal diária em desfavor dos intimandos, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o efetivo cumprimento da decisão, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Disponibilizados os meios necessários ao cumprimento do julgado por parte da União Federal, deverá o Oficial de Justiça prosseguir com a reintegração IMEDIATA da posse do imóvel, devendo, ainda, constar no mandado, autorização de cláusula de arrombamento e requisição de força policial, se necessário.

Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para ciência de todo o processado, e eventuais providências que entender cabíveis.

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