Grafites, pichações e os “alcaides-rei” de plantão

A decisão liminar do Juiz paulistano Adriano Laroca, mandando o prefeito da cidade de São Paulo, João Doria, se abster de pintar de cinza os grafites da cidade, mirou no que viu e acertou no que não viu. E o que o Juiz viu?

Viu algo de errado em um prefeito que, com a sua experiência pessoal de administrar a sua empresa como se fosse a sua casa, determinou, por sua conta, risco e por gosto próprio, pintar de cinza painéis grafitados em muros públicos da cidade. E qual o maior equívoco da ordem do alcaide paulistano?

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Seu erro é a arbitrariedade da decisão, de cunho absolutamente pessoal. E isso não é razoável, nem plausível em atos de um administrador público. É claro que o prefeito Dória poderia ter conseguido o mesmo efeito, desde que consultasse minimamente os órgãos administrativos competentes da Prefeitura; ao que parece, não foi feito. Foi realmente uma decisão típica dos modernos, e afoitos, administradores-rei.

Não deu certo, pois o prefeito Dória topou pela frente um Juiz sensível, e talvez simpatizante da arte popular urbana.

O Juiz, em sua decisão, além de estender, na explicação, sobre o grafite como arte urbana, foi buscar seus fundamentos na Constituição Federal e no Estatuto da Cidade. Nada disto necessário.  No meu entender, bastava deixar claro que:

1. O órgão de preservação do patrimônio cultural da Cidade de São Paulo – o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo (CONPRESP) – não só faz tombamentos, mas também tem como função legal a preservação de possíveis bens de caráter cultural e paisagístico que, por sua natureza, são insusceptíveis de tombamento. Aliás, o caráter temporário do grafite é mencionado na sentença com uma citação de parecer técnico deste órgão.

2. Que a lei federal distinguiu o grafite da pichação, descriminalizando o primeiro.

E o que não vimos no “tiro” do Juiz?

Não vimos  o fundamento jurisdicional claro de que um alcaide, mesmo que eleito com a representação popular expressiva, não é o dono exclusivo das decisões na cidade.

Todas as decisões que criam, modificam ou extinguem direitos na cidade, mesmo que tomadas pelo Chefe do Executivo, necessitam de motivação legal embasada, clara, formal e com consulta técnica aos órgãos administrativos competentes.

A decisão, que o Juiz Laroca chama de discricionária, na verdade é arbitrária, por falta desses pressupostos legais.

Não sabemos se a decisão liminar será sustentada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Esperamos que sim, para que prospere o entendimento claro e o exemplo para todos os governantes, de que as decisões administrativas numa cidade não são da exclusiva e única vontade de “prefeitos-rei”.

Confiram ainda:

Artigo do Conjur a respeito do assunto 1 e 2

Resolução da SMDU-SP / 2016 regulamentando de grafites na cidade

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