Moradias e a Região Metropolitana do Rio

Chuvas em todo Brasil e o que nos é mostrado?  Moradias pobres sendo arrastadas pelas águas e pessoas que já têm pouco ou quase nada perdendo tudo.

A falta de moradia segura e digna é o problema das cidades metropolitanas em todo país. Estamos avançando ou retrocedendo no trato deste interesse social ?

Parece que nossas cidades crescem, algumas enriquecem com grandes participações no PIB e rendas per capita, a exemplo daquelas beneficiadas por royalties, mas o dinheiro que nelas circula não é sinônimo de bem-estar para todos.  

Ao contrário, muitas vezes aumentam os problemas de pobreza e de exclusão à moradia decente em face da inflação nos preços imobiliários trazida pelo dinheiro circulante, apenas para alguns, nas cidades.

No Rio de Janeiro, a Lei Complementar n.87/1997 dispôs sobre a sua Região Metropolitana.  Ela incluiu os seguintes municípios como membros desta área de interesses públicos comuns: Rio de Janeiro, Belford Roxo, Duque de Caxias, Guapimirim, Itaboraí, Japeri, Magé, Maricá, Mesquita, Nilópolis, Niterói, Nova Iguaçu, Paracambi, Queimados, São Gonçalo, São João de Meriti, Seropédica, Tanguá e Itaguaí. 

Alguém pode imaginar a questão do provimento dos cidadãos à moradia na Cidade do Rio de Janeiro, sem incluir na discussão de possíveis soluções, o uso e ocupação do solo não só da cidade, mas da Região Metropolitana?  Claro que não !

Planejamento e uso do solo – Por que, então, ao se noticiar sobre a carência de moradias seguras e decentes – que não desabem nas chuvas – muito se questiona aos prefeitos e muito pouco às autoridades estaduais, que deveriam implantar e coordenar o planejamento e o uso do solo da Região Metropolitana?

Lei existe. Mas, como constatamos frequentemente neste blog, uma coisa é a lei no papel e outra é a sua implantação.

A Lei Complementar n.87/97, do Estado do Rio de Janeiro assim dispôs:

“Art. 3º – Consideram-se de interesse metropolitano ou comum as funções públicas e os serviços que atendam a mais de um município, assim como os que, restritos ao território de um deles, sejam de algum modo dependentes, concorrentes, confluentes ou integrados de funções públicas, bem como os serviços supramunicipais, notadamente:

I – planejamento integrado do desenvolvimento econômico e social da Região Metropolitana do Rio de Janeiro ou comum às microrregiões e aglomerações urbanas, compreendendo a definição de sua política de desenvolvimento e fixação das respectivas diretrizes estratégicas e de programas, atividades, obras e projetos, incluindo a localização e expansão de empreendimentos industriais; (…)

VII – habitação e disciplina do uso do solo”.  (grifos nossos)

Daí que não só é um fato social, como uma obrigação legal municipal e estadual, especialmente na região metropolitana, o poder-dever de promover a disciplina adequada de uso e ocupação do solo e política habitacional, que visem concretamente garantir que grande parte da população carioca e fluminense tenha acesso à moradia decente e segura.

E a própria Constituição Federal que também dispõe ser do interesse comum (competência executiva) da União, Estados e Municípios a promoção de “programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico”. (art.23, inc. IX da CF).

Sem Conselho, sem políticas ou planos metropolitanos

Passados 15 anos (!), metade dos quais com a atual gestão governamental, ainda não temos implantado no rico Estado do Rio de Janeiro nem mesmo um Conselho Deliberativo da Região Metropolitana.  

Sem Conselho, não temos órgão executivo e não temos políticas ou planos metropolitanos. Nem discutidos, nem aprovados em nenhuma área de interesse comum – nem habitação, nem uso do solo, nem mesmo em transporte metropolitano.

Um atraso completo, fruto do descaso e da incompetência nas políticas públicas de uso e ocupação do solo! E ainda nos admiramos das casas que desmoronam nos morros e nas regiões de baixada! Surpresa? De quê?

Há quase um ano, o STF julgou, finalmente uma importante Ação Direta de Inconstitucionalidade que “suspendeu” a vigência de vários dispositivos da referida LC 87/97.  Porém, os dispositivos suspensos diziam respeito à forma autoritária prevista para gestão dos serviços de interesse comum.  

Nada feito ! – Neste julgamento, o STF deu um prazo de 24 meses, a partir da conclusão do julgamento , para o Estado providenciar uma “adaptação” da lei, mais coordenada com os Municípios metropolitanos. Quase um ano já se passou e nada foi feito. Surpresa? De quê?

Se não mudarem os métodos e a forma de gestão pública dos interesses coletivos, as chuvas vão continuar a fazer rolar vidas e patrimônio dos pobres!

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