O pulo do gato: como transformar lei de desarmamento em arsenal de armas, por decreto

Está na pauta da mídia, do Congresso e da Justiça os quatro recentes decretos do Presidente da República que, a pretexto de regulamentar o Estatuto do Desarmamento, ampliam o armamento.

Desde já anuncio que, embora não seja uma especialista em Segurança Pública, por convicção pessoal me filio à corrente dos especialistas que afirma que, para a segurança da Nação, quanto menos armas nas mãos de civis melhor é, para o bem-estar de todos.

Não vou, portanto, discutir aqui detalhes desses decretos, mas abordar um ponto específico: se o objetivo da Lei 10.826 é o desarmamento – e este é o nome que lhe foi atribuído durante a sua discussão e elaboração -, como poderiam decretos, que são normas hierarquicamente inferiores à lei, disporem justamente em direção contrária à finalidade da lei; no caso, facilitar o aumento do armamento de civis?  É legítimo e constitucional que o chefe do Executivo, ao usar o poder de regulamentar leis “para sua fiel execução” (art.84 IV da CF), altere, paulatinamente, a finalidade para a qual a lei foi feita? 

Infelizmente, esta não é uma questão jurídica simples de tratar, tendo em vista o modo pelo qual os regulamentos da lei do desarmamento foram redigidos, especialmente a partir de 2019. Isto porque os atuais decretos, e os anteriores de 2019, em redação truncada, induzem à ampliação uma condição legal para compra de armas – a efetiva necessidade – , desviando assim a finalidade geral da lei, que é desarmar, para armar. Por este motivo, esses decretos regulamentares descumprem sua função constitucional – de “fiel execução da lei” – quando facilitam o que a lei pretende restringir: o armamento de civis sem a efetiva necessidade pessoal comprovada.

E qual o pulo do gato?

O ponto nevrálgico da lei de desarmamento é a premissa de que os civis não podem ter ou portar armas sem comprovação de efetiva necessidade para tal.

Este propósito está explicitado não só na atribuída nomenclatura da lei – lei de desarmamento- ,  finalidade esta sobre a qual foi estruturada, como também no artigo 4º, caput que diz:

Art. 4º Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos: (…)

Ou seja, só se pode adquirir arma de fogo se houver efetiva necessidade para tal. E é evidente que efetiva necessidade está umbilicalmente ligada à quantidade de armas para atender à declarada necessidade. Em outras palavras, mais armas para a necessidade declarada só se houver relação com a efetiva demanda para os fins pretendidos.

Ora, até 2019 vigorava a regulamentação desta lei – o decreto 5123/2004 – que dizia, no seu art.12, e §1º que:

Art. 12. Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá:  I – declarar efetiva necessidade; (…)

§1º- A declaração de que trata o inciso I do caput deverá explicitar, no pedido de aquisição e em cada renovação do registro, os fatos e circunstâncias justificadoras do pedido, que serão examinados pelo órgão competente segundo as orientações a serem expedidas em ato próprio.

Em 2008, este §1º foi ligeiramente modificado, retirando que a justificativa de necessidade seria no pedido de aquisição e à cada renovação, atribuindo ao Ministério da Justiça as orientações para o exame discricionário da efetiva necessidade.

§1º – A declaração de que trata o inciso I do caput deverá explicitar os fatos e circunstâncias justificadoras do pedido, que serão examinados pela Polícia Federal segundo as orientações a serem expedidas pelo Ministério da Justiça. (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

Neste caso, o exame discricionário significa dizer que não só os fatos e circunstâncias declarados pelo interessado deveriam ser verdadeiros, mas também que caberia à autoridade determinar os critérios e aferir se, a seu juízo fundamentado, haveria a efetiva necessidade de adquirir uma, duas, quatro, dez armas, seja para sua defesa pessoal, seja para o seu próprio deleite. 

Então, a autoridade poderia estabelecer como critério discricionário que, para as finalidades da lei, o deleite de ter 5 ou 6 armas para suposta defesa não se caracterizariam como de efetiva necessidade, e assim recusar o pedido. Nestes decretos não havia prefixação de número de armas, mas apenas o critério: a efetiva necessidade a ser aferida pela autoridade, mediante os fatos e circunstâncias declaradas pelo solicitante.

O contorcionismo na aplicação do dispositivo da lei sobre efetiva necessidade não veio no decreto atual – Decreto 10.628/2021, mas no decreto anterior, Decreto 9.685/2019 e naquele que o seguiu, o decreto 9.845. Foi o decreto 9.685 que tirou a ampla discricionariedade do órgão técnico policial de verificar a efetiva necessidade de o indivíduo armar-se, pois estabeleceu a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo requerente e, por consectário lógico, da efetiva necessidade. E mais, estabeleceu uma presunção numérica de quantidade de armamento que, “de plano”, adimpliriam o pressuposto de efetiva necessidade (na época quatro armas, agora ampliada para seis).

Qual foi a redação dada pelo decreto 9.685/2019 que mudou o sentido da finalidade da lei?

O decreto mudou a redação do §1º do decreto anterior (supra) para dispor que:

§1º “Presume-se a veracidade dos fatos e das circunstâncias afirmadas na declaração de efetiva necessidade a que se refere o inciso I do caput , a qual será examinada pela Polícia Federal nos termos deste artigo”.

E mais, acrescentou ao artigo os §7º e §8º que acrescem à presunção de efetiva necessidade para os seguintes indivíduos ou circunstâncias:

§7ª – Para a aquisição de armas de fogo de uso permitido, considera-se presente a efetiva necessidade nas seguintes hipóteses: (…)

II – militares ativos e inativos;

III – residentes em área rural;

IV – residentes em áreas urbanas com elevados índices de violência, assim consideradas aquelas localizadas em unidades federativas com índices anuais de mais de dez homicídios por cem mil habitantes, no ano de 2016, conforme os dados do Atlas da Violência 2018, produzido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública;

V – titulares ou responsáveis legais de estabelecimentos comerciais ou industriais; e

VI – colecionadores, atiradores e caçadores, devidamente registrados no Comando do Exército.

§8º O disposto no § 7º se aplica para a aquisição de até quatro armas de fogo de uso permitido e não exclui a caracterização da efetiva necessidade se presentes outros fatos e circunstâncias que a justifiquem, inclusive para a aquisição de armas de fogo de uso permitido em quantidade superior a esse limite, conforme legislação vigente.

Como a grita foi grande, o atual presidente do País revogou o decreto 9.685 antes do mesmo ser  derrubado pelo Congresso ou pelo STF, e o substituiu imediatamente pelo Decreto 9.845 de junho de 2019, porém mantendo a redação do §1º do decreto anterior, que dispunha sobre uma presunção de veracidade dos fatos, e, por consequência, do estado de efetiva necessidade. Diz o novo decreto 9.845 em seu artigo 3º e §1º e §8º

art. 3º  Para fins de aquisição de arma de fogo de uso permitido e de emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo, o interessado deverá:

I – apresentar declaração de efetiva necessidade; (…)                                  

§1º  Presume-se a veracidade dos fatos e das circunstâncias afirmadas na declaração de efetiva necessidade a que se refere o inciso I do caput. (…)

§ 8º  O disposto no § 1º aplica-se à aquisição de até quatro armas de fogo de uso permitido, não dispensada a caracterização da efetiva necessidade se presentes outros fatos e circunstâncias que a justifiquem, inclusive para a aquisição de armas de fogo de uso permitido em quantidade superior a esse limite.

Hoje, o Decreto 10.826, que aumentou de quatro para seis, para os indivíduos comuns, a presunção de efetiva necessidade, não é mais do que a continuação da mesma tática em transformar, por decreto, a lei de desarmamento em uma lei de armamento, sem obstar, aparentemente e diretamente o texto legal; os decretos fazem isto apenas retirando do exame da autoridade técnica, a Polícia Federal, a ampla discricionariedade na verificação da efetiva necessidade, condição esta que a lei prevista na lei para cumprir a sua finalidade, qual seja, o desarmamento.

O decreto atual – o Decreto 10.628/2021 não altera o “pulo do gato”, já em vigor, do decreto 9.845, que se refere à presunção de veracidade dos fatos alegados, e da consequente “efetiva necessidade”. Apenas aumenta, na mesma redação truncada, o número mínimo – de quatro para seis – de armas que supõe satisfazerem a presunção do estado de necessidade.

§8º – O disposto no § 1º aplica-se à aquisição de até seis armas de fogo de uso permitido, de porte ou portáteis, não dispensada a caracterização da efetiva necessidade se presentes outros fatos e circunstâncias que a justifiquem, inclusive para a aquisição de armas de fogo de uso permitido em quantidade superior a esse limite.

Que diferença faz mudar de quatro para seis? Ou até mais? Na verdade, a finalidade da lei – desarmar – é que foi atingida pela retirada do exame amplo da efetiva necessidade, caso a caso; isto fez, a meu juízo, que todos estes decretos possam ser considerados inconstitucionais, por não atenderem à premissa constitucional de todo decreto, que é “a fiel execução da lei

Então, não basta revisar os recentes decretos, mas todos anteriores também. Uma verdadeira teia de aranha normativa que confunde ao invés de simplificar, e cujo objetivo é travestir uma lei de desarmamento em uma lei para armar, intenção esta declarada pelo próprio autor dos decretos, o presidente da República.

Leia também:

PSB questiona no Supremo decretos de Bolsonaro que facilitam acesso a armas (Conjur)

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