Planejamento urbano e acesso à moradia

1.  Há uma relação direta, e necessária, entre o Planejamento Urbano e a possibilidade da cidade produzir acesso à moradia, para a população de baixa e de média renda.

2.  No Rio de Janeiro está sendo encaminhada, na Câmara de Vereadores, uma proposta, ainda sem qualquer consolidação, de um novo Plano Diretor para a Cidade. Nela está presente a retórica de que a cidade deve se “preocupar” com o acesso à moradia, mas os instrumentos urbanísticos para este fim estão direcionados para o sentido inverso: foi retirado o índice básico do Plano de 1992, em vigor; não está regulamentado o IPTU progressivo; não estão previstas compensações para criação de novas áreas de interesse social (AIS) planejadas, em cada bairro, para evitar a gentrificação.  A exploração da cidade para permitir o máximo lucro é uma realidade, inclusive com a ampliação da possibilidade de ocupação de encostas até a cota 100, quando isto nunca foi permitido no Rio…
3.  Por outro lado faz-se um falso discurso social para transformar o patrimônio público em áreas de ocupação de baixa renda. Áreas de preservação permanente, e unidades de conservação, a exemplo do Jardim Botânico, sofrem pressão de “eleitores” para serem regularizados! Para receberem títulos de propriedade, em detrimento da área pública de preservação ambiental , como se não houvesse outra alternativa.
4.  A proteção constitucional da moradia não é um direito individual maior do que qualquer interesse público e coletivo.Não, não é. Direito à moradia é ter direito de acesso à habitação, seja ela propriedade ou não, e que deve ser garantido a todos pelos instrumentos de planejamento urbano, sem detrimento dos interesses coletivos constitucionais, como o meio ambiente.
5.  Os falsos profetas têm soluções imediatistas, e egoístas: com uma mão prometem moradia a uns poucos, em solo do patrimônio coletivo, mas no “grosso” do planejamento continuam permitindo a especulação fácil e desorganizada do solo da cidade, na proposta do Plano Diretor…
6.  O alerta disparou. Há várias comunidades se mobilizando para reverter a história da grilagem de terras públicas no Brasil, sempre com falsos argumentos sociais, quando as verdadeiras atitudes sociais empurradas para debaixo do tapete de uma lei deliberadamente incompreensível e inacessível!

 

VEJA AINDA, abaixo, a famigerada portaria do IBAMA, comentada por este blog na sexta-feira. Interessa mesmo o art.2º, monárquico e exclusivista, no qual o Presidente do IBAMA, nomeado há alguns meses atrás, se autoconfere todos os poderes de embargo! Nem mesmo foi consultado o Conselho Nacional do Meio Ambiente – o CONAMA!
Não seria este um ato de atentado à moralidade administrativa, incurso, portanto, na lei de improbidade? Com a palavra o Ministério Público Federal!

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Nº 132, terça-feira, 13 de julho de 2010 – Diário Oficial da União – pág. 97
http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina;=97&data;=13/07/2010

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIs

PORTARIA No- 17, DE 12 DE JULHO DE 2010

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁ-VEIS – IBAMA, nomeado pela Portaria no 318, de 26 de abril de 2010, da Ministra de Estrado Chefe da Casa Civil da Presidência da

República, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2010, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22 do Anexo I, do Decreto no 6099, de 27 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no Diário oficial do dia subseqüente,
Considerando a necessidade de regulamentar a utilização do instituto do Embargo previsto o Art. 72, VII, da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Art. 3o, VII do Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008.

Considerando que o Embargo como sanção é aplicável somente após o devido processo legal e julgamento pela autoridade competente.

Considerando que o Embargo também reveste de caráter acautelatório somente podendo ser aplicado pelo agente investido do poder de polícia quando imprescindível para evitar danos ou riscos iminentes para a saúde pública ou para o meio ambiente.

Considerando que a paralisação de atividades ou obras de interesse estratégico de Estado, por ação isolada do agente de fiscalização, sem a necessária fundamentação técnica e jurídica, pode resultar em graves prejuízos para a coletividade, resolve:

Art. 1º – A medida cautelar de Embargo de obras ou atividades

de interesse público, por ato do agente de fiscalização, antes de completada a instrução processual, somente será aplicada quando caracterizado que a sua continuidade representa risco iminente de agravamento de dano para o meio ambiente ou para a saúde pública.

Art. 2º- Tratando-se de obras ou atividades cujo licenciamento ambiental é de competência do IBAMA, o Embargo como medida cautelar somente será efetuado mediante prévia aprovação do Presidente do IBAMA. (grifos nossos)

Art. 3º – O Embargo de obras ou atividades de qualquer natureza devem obedecer aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, previstos no Art. 2o da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,

revogadas as disposições em contrário.

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