Presos degradados: quem paga pelos danos causados?

Presos no país em condições absolutamente degradantes. Por isso, em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que, em situação flagrantemente indigna, eles fazem jus à indenização por danos morais.

Esta questão jurídica merece esclarecimentos pois, embora legalmente perfeita, como veremos, seus efeitos são bombásticos.  E, por isso, dividiu os votos dos Ministros integrantes da Suprema Corte do país.

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O cerne da questão é o seguinte: não são os agentes e autoridades públicas que cometeram o dano, quem vão pagar pelas indenizações.  É o contribuinte. Somos todos nós.

Quando digo que a decisão do STF condenando o Estado a pagar indenização por dano moral é legalmente correta, é porque ela está em perfeita consonância com o que dispõe o §6º do art.37 da Constituição Federal; aí está consagrada a regra da chamada responsabilidade objetiva do Estado.  Diz o dispositivo:

“§6º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Então, o poder público, responsável pelas prisões, é o responsável por pagar os danos que os seus funcionários e/ou agentes políticos, causam às pessoas em geral, bastando demonstrar o nexo de causalidade entre a ação ou a omissão do agente e o dano causado, no caso, os maus tratos e a condições indignas e não humanas dos presídios.

O mesmo se aplica a qualquer serviço público, como hospitais, escolas, transportes, saneamento, entre outros. Por isso, embora neste caso a indenização seja quase simbólica (R$ 2 mil), seus efeitos multiplicadores têm dimensões catastróficas nas finanças públicas, se repercutido no âmbito geral dos serviços públicos.

As indenizações pagas pelo Estado podem ter valores enormes, e são todas arbitradas exclusivamente pelo Judiciário, a cada caso.  Em tese, o Poder Público poderia, e até deveria recuperar estes valores, junto aos funcionários e ou agentes políticos que tiverem agido com culpa (negligência, imprudência ou imperícia), ou dolo, no desempenho de suas funções.  Mas, não é o que acontece.  O poder público paga e os agentes causadores dos danos, mesmo quando culpados, saem ilesos.

Registro o aspecto acima pois, no julgamento, houve quem anunciasse que a justificativa de se pagar por este dano, que, por certo, gerará um bola de neve de cobranças, irá impulsionar o poder público a resolver o problema das condições dos presídios.

Minha dúvida, em relação ao argumento acima, que é de cunho político-educativo e não jurídico, é a seguinte: a pessoa física que causou o dano não paga por ele. É o poder público quem paga; ou seja, nós. E após um processo de responsabilidade do Estado, que demora no mínimo uns cinco a sete, do começo ao pagamento, só então, depois deste prazo, ou seja, depois da condenação, é que seria possível uma ação regressiva contra o agente causador do dano.

Ora, neste prazo, nem mais os políticos responsáveis estão mais nos mandatos que geraram os danos, nem é possível, de modo geral, obter provas da culpa dos funcionários que causaram o dano.

Fica a pergunta: educativo para quem?  Para os contribuintes que vão pagar a conta?  

Para os verdadeiros responsáveis a conta não vai chegar, portanto a irresponsabilidade passará impune para quem causou o dano.

Tem algo de imperfeito neste sistema. Assim não está funcionando !

 

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