Tribunais de Contas: reformas possíveis e essenciais

Por que os “juízes” dos chamados Tribunais de Contas, que julgam a regularidade de bilhões de reais de recursos públicos da União, Estados e Municípios, não precisam fazer qualquer prova, concurso ou demonstração de conhecimento para serem nomeados para este cargo vitalício?

Na era das propostas de “reformas” político-administrativas, quando um dos  temas centrais é o da malversação de recursos públicos, qual a nossa proposta para o perfil desses “juízes” das contas públicas?  

Esta poderia ser uma proposta de PEC (emenda constitucional) de grande efeito: “juízes” concursados para os Tribunais de Contas,  ou que, pelo menos, se submetam a uma banca acadêmica – como se faz nos concursos para professores titulares de universidades.  

Ou esta função é menos do que a de um professor titular?

Devemos continuar aceitando que esses “juízes” de contas sejam sempre escolhidos dentre políticos em final de carreira ou cansados de eleição, filhos, ou parentes de políticos? (O ex-governador Marcello Alencar indicou o próprio filho para o Tribunal de Contas do Estado do Rio e o govenador Eduardo Campos conseguiu articular a ida da mãe para o Tribunal de Contas da União),

A nomeação política pelo Executivo ou pelo Legislativo dos “juízes” de contas desses tribunais no Brasil sempre foi uma das nossas tradições constitucionais. Mas, não estaria na hora de uma mudança estratégica, para a boa gestão de recursos públicos ?

A Constituição de 1988 ampliou a força desses Tribunais, e hoje eles podem e devem julgar as contas de todos os administradores de recursos públicos – do Executivo, do Legislativo e também do Judiciário.  Então, se há algo errado nas contas públicas, e isso não é amplamente denunciado pelos Tribunais de Contas, há também, por consequência lógica, algo de errado no desempenho destes.

Hora de mudar

Após a CF de 88 muita coisa melhorou, a começar pela composição dos técnicos dos tribunais, hoje todos concursados. Acontece que os “juízes” não. São políticos, ou nomeados por políticos, com exceção de dois deles, que deverão ser escolhidos dentre seus técnicos. E suas decisões de julgamento não estão vinculadas aos pareceres dos técnicos concursados que as analisam.

Também a CF de 88 estabeleceu exigências de notório saber e prática profissional comprovada para essas nomeações políticas.  Mas, ao que parece, o controle da regra constitucional não é observado.

No Tribunal do Rio, por exemplo, no site do Tribunal de Contas, há “juízes” conselheiros que sequer mostram sua formação profissional, quanto mais sendo ela notória ou de prática comprovada.  A maioria recém nomeada é de ex-vereadores!  E, ao que parece, querem que continue assim. Nada vai acontecer?

Há notícias de que o Ministério Público tem proposto, aqui e ali, ações judiciais tentando impedir nomeações que, a seu juízo, não preenchem os requisitos constitucionais *(1).  Mas o Judiciário não tem se mostrado muito propenso a exercer, firmemente, este controle constitucional. As ações, quando não obtém liminares, custam tanto a serem decididas, que seus efeitos não se produzem a tempo.

Não precisamos esperar somente por grandes reformas políticas. Há pequenos passos que podem ser dados já – como nas escolhas de profissionais excepcionais para ocuparem vagas dos Tribunais de Contas. Vamos apostar nisso numa campanha no Rio?

 

Constituição Federal: art.73:

O Tribunal de Contas da União, integrado por 9 Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.

§ 1º – Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I – mais de 35 e menos de 65 anos de idade;

II – idoneidade moral e reputação ilibada;

III – notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

IV – mais de 10 anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

§ 2º – Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos

I – um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;

II – dois terços pelo Congresso Nacional.

§ 3º – Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40.

§ 4º – O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Reginal Federal.

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5 Resultados

  1. Sergius disse:

    REFORMA POLÍTICA
    Assisti ao pronunciamento do deputado Reguffe, que apresenta sete sugestões importantes:
    1. Fim da reeleição para cargos executivos e, no máximo uma reeleição para cargos do legislativo.
    2. Fim do voto obrigatório ou voto facultativo
    3. Voto distrital.
    4. Revogabilidade de mandato, caso o candidato aja contrário às propostas de campanha.
    5. Fim do financiamento privado de campanha e igualdade de condições.
    6. Instituição de campanhas avulsas, sem o candidato estar filiado a qualquer partido, desde que consiga 1% de assinaturas do seu eleitorado.
    7. Princípio da Separação dos Poderes. Renunciar ao cargo para assumir outro.

    1. Eu acrescentaria a eliminação total da campanha política por todos os meios de comunicação e substituiria por uma relação impressa dos nomes dos candidatos, acompanhada do currículo e do nada consta policial e judicial de cada um.
    2. Eliminaria todos os partidos políticos e os substituiria por apenas três: Socialista, Moderado e Democrata.
    3. Acrescentaria também que os cargos do Poder Executivo tivessem eleições completamente independentes do Poder Legislativo e que nenhum candidato ao Executivo pudesse estar filiado a qualquer partido político.
    4. Vetados os convites a políticos em exercício, para que assumissem algum cargo no Poder Executivo.

    5. Todos os presidentes teriam o mesmo grau de importância, não importando que fossem do Executivo, Senado, Câmara Federal, STJ ou STF e que constituiriam uma tétrade, sempre acompanhada de representantes das áreas específicas a serem abordadas, para decisões sobre Segurança Nacional, Soberania, reestruturação policial ou Segurança Pública, Assembleia Nacional Constituinte e outros.
    6. Três componentes desta tétrade, em concordância com seus vices poderiam depor o quarto e seu vice, e estabelecer nova eleição em um mês. O suplente seria o Secretário daquela presidência.
    7. Tiraria do Poder Executivo, a prerrogativa de eleger membros do STF, que passariam a ser sugeridos por um Conselho de Juízes, representantes da OAB e de Desembargadores, eleita bianualmente pelos órgãos de classe jurídicos do país.
    8. Estabeleceria o prazo máximo de 3 (três) meses, para apresentação pública do plano de governo do Poder Executivo e apresentação semestral de relatório de andamento destes projetos.

  2. Os conselheiros ou ministros dos Tribunais de Contas deveriam ser eleitos pelos legislativos, vedadas as candidaturas de parlamentares e obviamente seus parentes. Deveriam ser desvinculados dos poderes legislativos e subordinados aos ministérios públicos.

  3. Sergius disse:

    É imperioso que o Poder Executivo deixe de nomear quem quer que seja para o poder judiciário.
    É imperioso que o Poder Legislativo seja exercido por pessoas com notório conhecimento sobre direito político, sociologia ou filosofia.
    É imperioso que o Poder Judiciário seja eleito, por tempo DETERMINADO, PELAS INSTITUIÇÕES JUDICIÁRIAS DO PAÍS, sem interferência política ou do poder do dinheiro público.
    É imperioso que os três poderes constituídos cumpram suas funções precípuas, de forma INDEPENDENTE.
    Isto é:
    O Poder Executivo tem que administrar.
    O Poder Legislativo tem que legislar.
    O Poder Judiciário tem que julgar.
    Explicando:
    O Poder Executivo não pode ser político, nem interferir no judiciário.
    O Poder Legislativo não pode se imiscuir em assuntos administrativos, nem influenciar a eleição dos membros do judiciário.
    O Poder Judiciário deve fazer valer as leis, a integridade das instituições, sem influências políticas e sem ser influenciado pela administração ou pelo erário.
    Qualquer atitude diferente destas deveria ser julgada como corrupção.
    Este acúmulo de agremiações ditas políticas, sem qualquer ideologia, ou visão da importância do primeiro artigo da Constituição, é resultado da invasão dos políticos no Poder Executivo. Facilitadas pelas negociações absurdas de apoio político a Medidas Provisórias, emendas incontáveis à Constituição, em troca de ganhos financeiros e de cargos públicos estratégicos, estas agremiações se especializaram em usurpar, corromper e receber suborno. Uma verdadeira MÁFIA GOVERNAMENTAL, sem qualquer condição moral de ingerência administrativa, política ou jurídica, perante uma sociedade desamparada e refém do banditismo e da ignorância propositadamente imposta.
    Ou fazemos uma profunda REFORMA POLÍTICA ou não conseguiremos combater esses ratos, nem que seja com o flautista de Hamelin…

  4. Esses absurdos precisam acabar,e ta na hora certa de fazer todas as reenvindicações nescessária para acabar com tanta impunidade em nosso PAÍS

  5. Verdade. E no Tribunal de Contas da União é a mesma coisa. Mas isso já é uma tatica para apoiarem o compadres políticos que os colocam lá. É nisso q a politicagem se garante e fica cada vez mais forte. O povo tem q lutar pra derrubar isso.

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