URGENTE: Encampação da Linha Amarela poderá gerar prejuízo milionário para o Rio?

 

Prefeitura do Rio proíbe pedágio e destrói cancelas de concessionária de via expressa – Fonte G1

Esta na pauta de uma sessão extraordinária desta sexta-feira, dia 1º de novembro de 2019, (Dia de Todos os Santos!), a votação do Projeto de Lei 143/2019 , no qual o prefeito Crivella, após os mal sucedidos eventos públicos do ultimo domingo, pede autorização à Câmara de Vereadores para a encampação do contrato em vigor dos serviços públicos concedidos da Linha Amarela.

Trata-se de uma questão jurídica complexa, com consequências econômicas e financeiras importantes para o Município. Portanto, a análise e medição de seus impactos se impõem, necessariamente.

É uma questão tão importante que a lei federal 8987/95 determinou que, para o ato de cancelamento de contrato em vigor, é preciso a participação autorizativa dos vereadores, através de um projeto de lei autorizativo.

Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.”

Não se trata de ato legislativo ordinário, puramente político, que cria hipóteses de direitos e deveres em tese.

In concreto – Trata-se da ato legislativo in concreto. Ou seja, os vereadores que aprovarem o projeto de lei autorizativo da encampação compactuam com o Executivo na responsabilidade de uma quebra de contrato cujas consequências financeiras podem ser graves e pesadas para a Municipalidade do Rio. Assim, cuidados mínimos deveriam ser tomados para que este ato legislativo in concreto não reflita na responsabilidade pessoal de cada parlamentar.

Se é certo que por atos legislativos abstratos não há reflexos na responsabilidade pessoal dos vereadores, pergunto-me se já não é a hora de que para atos legislativos autorizativos específicos e concretos, esta responsabilidade pessoal seja apurada, quando a decisão é tomada sem os elementos que demonstrem a avaliação financeira, social, econômica, orçamentária e de serviços públicos para o Município e para a população.

É inocente, senão temerário se considerar que a mera afirmação no texto da proposta de lei autorizativa de encampação (§ único do art.1º) de que o custo da indenização está pago e amortizado “em razão dos prejuízos apurados pelo Poder Executivo, pelo Tribunal de Contas do Município e reconhecidos em investigação conduzida pela Câmara de Vereadores, sem prejuízo da apuração de saldo remanescente a ser devolvido aos cofres públicos” é o suficiente para a decisão parlamentar.

Cálculos unliaterais – É evidente que estes cálculos são unilaterais, e a decisão liminar da Juíza que suspendeu a intervenção da Prefeitura do último domingo, dia 27 de outubro de 2019, já deu a dica de que a discussão sobre os cálculos do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato é muito mais complexa do que as afirmações da Prefeitura, e o do que foi apurado na CPI.

(…)”No entanto, a decisão do Prefeito não declarou expressamente nula a cláusula 2º, item ´a´ e ´d´ 5 do Aditivo nº 9, de modo que sem a referida declaração as mesmas subsistem, pois possuem presunção de legalidade e legitimidade, inexistindo, em tese, desequilíbrio econômico -financeiro.

Além disso, considerando que a declaração de nulidade da referida cláusula pela Administração, impõe em supressão de direito da Concessionária, a mesma deveria ser precedida, no mínimo do devido processo legal específico, o que não foi feito.

Ademais, o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, como no presente caso, possui lapso temporal, sendo certo que mais de 14 anos se passaram da assinatura do aditivo contratual e a Administração se manteve inerte.

Por fim, a decisão do i. Prefeito se afigura, violadora dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, pois alterou de modo unilateral e sem o devido processo legal específico, após 14 anos da assinatura de aditivo contratual, cláusula com conteúdo econômico-financeiro, em nítida violação a vedação ao comportamento contraditório.”

Ora, pela mensagem encaminhada, a Prefeitura alega inúmeras irregularidades na execução contratual, e no equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Ora, sendo verdadeiros as alegações e cálculos da Prefeitura, ao invés de encampação – com riscos efetivos de vultosa indenização – , não seria o caso de declaração de caducidade do contrato de concessão, nos termos do art.38* da lei 8987/95 ?

Os vereadores estão, no âmbito de sua responsabilidade pessoal, examinando isto? Darão seus votos sem apurar, talvez baseados no eventual “sucesso” político imediato junto à população que, certamente, não está a par da conta que poderá ter que pagar no futuro?

Finalmente, cabe indagar:

Feita a encampação, terá a Prefeitura tem condições administrativas imediatas de assunção da segurança e manutenção daquela via? Ou pretende, nos termos do que dispõe o art. 3º fazer, neste final de governo, uma nova concessão?

*Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

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1 Resultado

  1. 21/09/2020

    […] O Ministro Humberto Martins tomou posse na Presidência do STJ no dia 27 de agosto. Dezoito dias após sua posse, o Município do Rio de Janeiro dá entrada em um pedido de suspensão de três liminares, concedidas em 2019 pelo Tribunal de Justiça do Rio, liminares estas que suspendiam a encampação da concessão da Linha Amarela, sem que o Município fizesse o prévio pagamento de eventual indenização, necessário à realização da pretendida encampação, segundo a lei vigente. […]

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