VLT do Rio atropela a lei e o Patrimônio Cultural da Cidade

A notícia de violência contra o Patrimônio Cultural da Cidade, relatando-se que uma rua de pé-de-moleque foi destruída por tratores para dar passagem ao futuro Veículo Leve sobre Trilhos (VLT) e que irá transitar no Centro do Rio chocou os cariocas.

pedemoleque

Crédito: Marcus Alves – Blog Urbe Carioca

Tudo se passou num piscar de olhos. Subitamente, enquanto a sociedade se movimentava para garantir a preservação daquele indubitável documento histórico da Cidade, com um abaixo assinado pelo seu tombamento, a empresa e/ou a Prefeitura, dotada de todo o seu arsenal administrativo, já teria obtido um nada obsta do IPHAN para continuar as obras, preservando um resquício ridículo daquele patrimônio cultural.

Ninguém sabe ainda quem e com que base técnica foi dado o parecer e a autorização para esta destruição, obviamente.  Mas ficam algumas indagações.

1. Se o bem não era tombado, por que então preservar o resquício dele

2. Se o bem cultural, embora não tombado, tinha valor cultural federal – o que justificaria a intervenção do IPHAN quanto a questão do tombamento – dever-se-ia acautelá-lo, provisoriamente, para em estudo técnico, ainda que célere, verificar, em que extensão ele deveria ser preservado.  

E, neste caso, não bastaria uma manifestação somente da Superintendência do Rio, mas também da Presidência do IPHAN, para a preservação provisória. Foi o caso?  Preservou-se 15 metros por decisão de quem? Por que só este “pedaço” teria valor cultural para tombamento?

3. Mas, se o caso não fosse de tombamento, e sim de preservação arqueológica, a questão é mais complicada, para se compreender a suposta autorização do IPHAN.  Isso porque os bens arqueológicos são protegidos por força de lei e não de ato administrativo, embora haja dúvidas quanto ao alcance deste entendimento aos bens históricos.  

Porém, do nosso ponto de vista, o art.216, V da Constituição Federal já sanou esta dúvida. E, neste caso, o bem arqueológico ou é preservado para pesquisa ou é preservado para tombamento. E nenhuma das alternativas foi posta em prática.

E, como se esta incompreensível ação do IPHAN não bastasse (conforme divulgada pela imprensa, já que o órgão não se dignou, como de hábito, a fazer qualquer nota ou esclarecimento público a respeito, desprezando, solenemente, a sociedade carioca que lhe dá apoio), ainda há outras considerações a serem feitas. Vejamos:

O achado da rua em pé-de-moleque foi uma descoberta arqueológica, como foram outras em várias áreas de obras no Rio, especialmente na área portuária, onde aconteceu o maior deles, o Cais do Valongo, que é objeto de proposta para patrimônio mundial.  

A exigência da pesquisa arqueológica para estas obras é obrigatória também em função da norma municipal – decretos 22.872 e 22873 de 2003, e também em função do disposto na Lei Orgânica do Município, art.30, XXX, e art. 350.

Art. 350 – Integram o patrimônio cultural do Município os bens móveis, imóveis, públicos ou privados, de natureza ou valor histórico, arquitetônico, arqueológico, ambiental, paisagístico, científico, artístico, etnográfico, documental ou qualquer outro existente no território municipal, cuja conservação e proteção sejam de interesse público.

VLT rua da Constituição fotomontagem

Fotomontagem: Joãodoapex Rio – Blog Urbe Carioca

Ora, será que o Conselho do Patrimônio do Município autorizou a destruição deste bem histórico e arqueológico do Município?  Ou ele não foi ouvido, com absoluto desprezo ao instituto municipal que se denomina Rio Patrimônio da Humanidade?

E mais; o art.36 e 37 do Estatuto da Cidade (lei federal 10.257/2001)*, impõe o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) para obras, públicas e privadas, que tenham impacto na 

VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.

Foi feito o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) para esta obra do VLT, que tem, sistematicamente, esbarrado e atropelado o patrimônio histórico e arqueológico da cidade? Ou isso também tem sido descumprido?

E o órgão estadual de preservação do Patrimônio Cultural – o INEPAC – também não se manifestou, por quê? Não viu nada? Achou que não tinha importância?

Por tudo isto se pergunta: teria havido omissão dos órgãos de preservação, municipal ou/e estadual?  Ou até improbidade do órgão federal, por infração do que dispõe a lei 8429 de 1992 que diz:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

Com a palavra o Ministério Público!

 Crédito: Urbe Carioca

Veja ainda, no leia mais, o capítulo da lei 9.605/1998, que trata de crimes ambientais, e indague se não seria o caso de enquadramento…

* Estatuto da Cidade:  Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.

*Lei 9605/1998

Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural

Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:

I – bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;

II – arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:

Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art. 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de detenção, e multa.

Art. 65.  Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:(Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011)

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.(Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011)

§ 1o  Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.408, de 2011)

§ 2o  Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional. (Incluído pela Lei nº 12.408, de 2011)

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4 Resultados

  1. Nome*liege disse:

    A estupidez é TOTAL ! esses burrocratas não tem sensibilidade ou cultura suficientes pra perceber a BELEZA e o ENCANTO que o pavimento antigo TINHA . O que seria admirado pelos cariocas e turistas é DESTRUIDO . E às nossas expensas !! É de ESTARRECER !!! O IPHAN , parece que serve aos seus proprios funcionarios , uma instituicão inepta , que parece servir pra empregar pessoas que ficam à toa . A cara do Brasil , este IPHAN ,

  2. Thiago Chaves disse:

    Tenho dúvidas quanto a isso.. hj o centro da cidade, por conta desse engessamento “histórico” é uma cidade que verte esgoto por todos os cantos!

  3. Sonia, a mídia deu destaque ao assunto e a solução sera cobrir com material acrílico resistente ou colocar as pedras entre os trilhos, também ficando aparente o patrimônio histórico, que ficou seculos escondido de todos e se não fosse a obra ninguém saberia. Lembro que por ocasião da construção da Linha Amarela, toda semana aparecia na mídia alguém reclamando de alguma coisa. Já imaginou a cidade sem ela? No Arco Metropolitano pedidos pela preservação do poço das pererecas atrasaram a obra, aumentando custos e etc. Assim fica não dá…

  4. Elisa Fontes disse:

    Sonia,
    Acho que não há o que procurar é, EMBARGAR solenemente e pronto.
    Os MP’s estão aí para fazerem cumprir a força da lei.
    Num país sério essas obras não teriam passado de um rascunho num papel de pão e, depois jogado ao lixo.
    Não consigo entender essa dinâmica do IPHAN, do Patrimônio público do Estado e do Município.
    Há de se descobrir o por que desse quebra quebra, esconde esconde da prefeitura e do Menino Maluquinho.
    E ainda faltam mais de um ano para ele sair.
    Haja vista grossa.

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