MORADIA: MAIS DESOCUPAÇÕES DECRETADAS NO RIO
01. O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ajuizou ação civil pública em face do Município do Rio de Janeiro e Outros, após a conclusão do Inquérito Civil n.º 4.676/2009, instaurado para apurar notícia de ocupação irregular no imóvel situado na Av. Brasil, altura do Aterrado do Leme, no bairro de Santa Cruz, Comunidade Serra do Sol.
02. Requer a antecipação de tutela para que seja determinado a) a demarcação física e apresentação de planta, locando a posição exata das construções erguidas em desconformidade com a legislação ambiental e urbanística; b) demolição das construções em curso e que surgirem ao longo do tempo, que estiverem habitadas (sic) e demolição imediata das que estiverem desabitadas; c) atualização do cadastro de moradores da Comunidade Serra do Sol, com o fito de reassentamento dos mesmos; d) apresentação de um projeto de revegetação da área desmatada, com cronograma de execução, principalmente sobre a qual existam as construções desabitadas e e) apresentação de cronograma de remoção e reassentamento dos moradores que ocupam as construções irregulares.
03. Aduz que foi constatado que as ocupações ocorreram no lote 114 e na área remanescente 2 do lote 115, respectivamente, de propriedade do 3º e 2º réu.
04. Ressalta que, consoante informações da Secretaria Municipal de Urbanismo, não houve qualquer licenciamento das construções, não existindo projeto aprovado para o local e que não há infra-estrutura básica, como água, esgoto e iluminação, a não ser de forma clandestina.
05. Informa que nos autos do inquérito civil, o Município alegou que adotou medidas em face dos proprietários (processos administrativos n.ºs 02/365008/2009 e 02/365009/2009), que foram notificados, no entanto, não foram eficazes e suficientes para supressão da situação danosa ao meio ambiente, tendo em vista que a área permanece sem nenhuma infra-estrutura, sendo os efluentes sanitários despejados in natura e receptados pelo Canal da Ponte Branca e que houve supressão da mata nativa.
06. Destaca que a comunidade em referência foi erguida sobre uma tubulação enterrada, havendo inclusive uma placa no local indicando o perigo de tal, razão por que é imprescindível que não haja escavações.
07. Alega que existem cerca de 250 construções, em sua maioria de madeira, com estrutura de troncos e galhos de árvores, e pelo menos 20 construções de alvenaria, o que demonstra a intenção de permanência.
08. Esclarece que, para viabilizar a efetiva reparação dos danos, incluiu no polo passivo desta demanda o 2º e 3º réus, a fim de que possam ser responsabilizados e intimados para estabelecerem nas propriedades o status quo.
09. Aduz que a omissão dos réus propiciou um crescimento urbano desordenado na área, o que vem produzindo impactos ambientais nas nascentes, rios e mata nativa, devido à carência de infra-estrutura instalada, provocando prejuízos à qualidade de vida e ambiente locais.
10. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 42 a 81. É O RELATÓRIO. DECIDO.
11. A medida visa regularizar a ocupação do solo e as conseqüências danosas ao meio ambiente, além da necessidade de realocação das pessoas que ocupam a área.
12. O que há de ser ponderado aqui é o dever de o Município zelar, com eficácia, pelo desenvolvimento urbano, ao risco de ver-se civilmente responsabilizado, inclusive por leniência na atuação administrativa.
13. É categórico o laudo da Secretaria de Urbanismo (fls. 64/5), datado de 28 de agosto do corrente, que afirma que a única forma de recuperar a área degradada é com a remoção das ocupações irregulares.
14. Quanto ao pedido de demolição das construções em curso, merece os anteparos de extrema cautela.
15. A demolição é potencial causadora de danos ao patrimônio dos moradores, e, para se evitar o fato consumado, com prejuízo dos mesmos, deve ser apreciado sob cognição ampla, salvo em relação às construções na data de hoje desabitadas.
16. A respeito do tema, vale lembrar o ensinamento de Marcelo Abelha Rodrigues: ´As situações de urgência não têm hora e nem lugar para acontecer. O processo, por ser instrumento de realização de direitos , deve estar equipado com técnicas que consigam inibir os efeitos deletérios destas situações impiedosas. O direito coletivo tem urgência in res ipsa pelo só fato de que o prejuízo (lesão ou ameaça) numa dimensão coletiva é por si só irreparável. Situações que não sejam urgentes no plano individual, podem ser no plano coletivo, apenas pór causa da dimensão coletiva do interesse. (…) Por isso, as técnicas processuais coletivas devem ser todas elas voltadas a tutelas rápidas, porque além de servir de antídoto para situações que sejam urgentes em qualquer plano (individual ou coletivo), devam ser prestadas de forma rápida para evitar prejuízo ainda maior a um número ilimitado de pessoas.´
17. Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA, para determinar que o Município do Rio de Janeiro providencie a) a demarcação física e apresentação de planta, localizando a posição exata das construções erguidas em desconformidade com a legislação ambiental e urbanística; b) a demolição das construções em curso, das que surgirem e das que estiverem desabitadas na data de hoje; c) atualização do cadastro de moradores da Comunidade Serra do Sol; d) apresentação de um projeto de revegetação da área desmatada, com cronograma de execução, principalmente as que tenham recebido construções desabitadas e e) apresentação de cronograma de remoção e reassentamento dos moradores que ocupam as construções irregulares. Prazo de 30 dias.
18. Cite-se e Intimem-se. P.”