Leis concretas, inconstitucionais, prejudicam o Município? Caso de lotes non aedificandi

Em 1986, o prefeito Marcelo Alencar, por decreto, declarou non aedificandi oito terrenos na borda da penedia do Corcovado. A não edificabilidade desses terrenos se justificava pela situação geológica dos mesmos, conforme consta no decreto. Era um fundamento muito plausível, pois qualquer edificabilidade no local significaria supressão de mata (Atlântica), e cortes significativos na rocha da icônica montanha carioca, símbolo da paisagem carioca, hoje patrimônio mundial.

Benjamin Batista encosta

Apesar dessas razões ambientais importantíssimas, aquela decisão deu causa a um gigantesco processo judicial, com pedido de indenização contra o Município. No primeiro round deste processo houve decisão de indenização que girava em torno de R$ 500 milhões ! Felizmente, por ação de alguns bons procuradores do Município, a execução desta quantia contra o Município foi, por ora, suspensa, e deverá ser revista. E por que isto nos interessa agora?

Por que a Câmara Municipal do Rio, extravasando a sua competência em fazer leis, resolveu declarar dois outros terrenos caríssimos, na Zona Sul, como áreas non aedificandi. E, desta vez, sem as justificativas fáticas que motivaram, administrativamente, o caso acima relatado.

O primeiro novo caso é o da Lei Complementar 151/2015, proposta por dois vereadores, vetada pelo ex-prefeito Paes, mas cujo veto foi, irresponsavelmente, derrubado pelos vereadores da legislatura anterior. A lei é inconstitucional, pois corporifica não um ato legislativo, mas um ato típico da administração pública, que deve ser tecnicamente fundamentado.

Contudo, ainda não localizamos a propositura da Representação de Inconstitucionalidade determinada em despacho do ex-prefeito (DO.Rio 8.4.2015), e que evitaria um rombo indenizatório nas futuras finanças municipais. 

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O segundo caso ainda está em tramitação na Câmara. Trata-se do projeto de lei complementar 164/2016 que pretende dar o mesmo tratamento non aedificandi a um terreno de esquina na Avenida Borges de Medeiros, na Lagoa.

Ora, se a borda pública da Lagoa, que é área tombada e ambiental vem recebendo inúmeras edificações e restaurantes (Estádio de Remo), parquinhos e até, do outro lado, uma nova arena-shopping (clube do Flamengo), por que cargas d´água um mero terreno de esquina, logo este, haveria de ser non aedificandi?

Foto Av.Borges de Medeiros non aedificandi PLC

Sabemos que leis pontuais não atendem ao princípio da igualdade, impessoalidade e isonomia que a Constituição Federal manda que sejam tratados todos os cidadãos; seja para dar benefícios a alguns, como no caso da lei que modificou a forma de ocupação do terreno do Clube América, na Tijuca, seja para declarar situações específicas, como a não edificabilidade de um único terreno.

A Câmara do Rio, infelizmente, vem se aprimorando em fazer leis específicas para casos e pessoas tidas como especiais. E isto traz consequências desastrosas para a cidade, seja para seu (não) planejamento urbano, seja para possíveis indenizações bilionárias. Tudo em função de agradar, circunstancialmente e irresponsavelmente, a um grupo de possíveis eleitores.

E quem vai pagar, no futuro, pelas consequências desastrosas de uma “lei” feita e direcionada para um caso concreto?  Trocar legislação por voto de eleitores não seria também uma forma de desvio eleitoral?

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