Professor “boia fria”: perto do fim no Rio?

No dia 1º de agosto, o prefeito enviou à Câmara Municipal do Rio o projeto de lei 352/2013para alterar na lei 1881/1992 tão somente o artigo que se refere ao professor do ensino básico em regime de 40 horas (inciso IV do artigo 10).

A proposta de lei reafirma que o professor do ensino básico do Município pode ter, quando assim optar, a jornada de 40 horas – agora, sem o regime de “dedicação exclusiva”, como quer o projeto.

O projeto enviado confirma o entendimento do Executivo de que está vigente a lei 1881/1992, que instituiu o regime de 40 horas para o professor do ensino básico do município do Rio de Janeiro, inclusive para aqueles cuja matrícula originária era de 20 horas.

Ele também poderá, fazer opção, com todos os direitos do cargo para o qual fez concurso pelo regime de 40 horas.

Ocorre que milhares de professores trabalharam, e ainda trabalham, em regime de 20 horas, em sua matrícula regular, e mais 20 horas como “boias-frias”, na chamada “dupla regência”.

Nas mais 20 horas suplementares, em “dupla regência”, o Município nunca pagou aos professores com mais de cinco anos neste regime de 40 horas (20 + 20) os seus direitos funcionais de triênios e de incorporação à aposentadoria, conforme se deduz do art.11 da citada lei 1881/1992.  

Um enriquecimento sem causa às custas do trabalho dos professores do ensino básico, como já opinamos neste blog.

Sabe-se que muitos professores que por mais de cinco anos trabalharam em regime de 40 horas, como “boias frias” do ensino, tiveram cortados seus direitos quando, em várias escolas do Município, lhes foi retirada a possibilidade da “dupla regência” na mesma unidade de ensino.

Ora, é elementar que qualquer funcionário que trabalha no regime de 40 horas tem uma só lotação*.  Fazer com que o professor 40 horas se desloque para duas escolas é excetuar para ele (logo para ele) a regra geral de lotação aplicável a todo funcionário público! E por quê? Para prejudicá-lo funcionalmente?

Agora que as ruas bradam por saúde e educação, talvez já tenha passado da hora de se reconhecer os direitos dos professores “boias frias”: o de ter, legitimamente, o regime, já adquirido, à jornada de 40 horas, incorporando todos os seus direito funcionais, inclusive o de aposentadoria com vencimento integral (e não pela metade).

Que se aprove logo o projeto de lei 352/2013, com as emendas parlamentares que garantam estes justos direitos dos nossos professores.

 

Estatuto dos Funcionários Públicos do MRJ – Lei 94

Art. 27. O funcionário terá exercício na unidade administrativa em que for lotado.
Parágrafo único. Entende-se por lotação o número de funcionários que devam ter
exercício em cada unidade administrativa. 

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