“Mais Médicos” por Medida Provisória !

É uma idiossincrasia o uso de uma Medida Provisória, pela presidente da República,  para ensaiar providências de um programa de governo improvisado, o recém criado “Mais Médicos”.

Por quê?  Por dois motivos, especialmente:

O Programa do governo federal tenta dar uma resposta às manifestações populares que reclamam por melhor atendimento na saúde pública em geral. Esse serviço público tem sido classificado como péssimo, sobretudo pela população das grandes cidades e em suas regiões metropolitanas.

Mas, esse e qualquer serviço público só se reconstrói através de uma ampla participação dos prestadores de serviço e de seus usuários em seu planejamento e gestão. E o que faz o Governo Federal?

Toma uma atitude centralizada, sem qualquer discussão com a sociedade em geral ou com os setores interessados (profissionais de Saúde e de Educação),e também sem qualquer participação dos gestores estaduais e municipais do SUS, alterando substancialmente a forma e o tempo dos cursos de Medicina no país, a formação desses profissionais, a prestação de serviços médicos por estrangeiros e a competência do Conselhos de Medicina!

Como leiga, tenho aprendido que bons serviços de saúde não são feitos só com médicos, mas com equipes interdisciplinares de Saúde, ou seja, enfermeiros, nutrólogos, técnicos de enfermagem, técnicos de saúde (i.e radiologia), fisioterapeutas, técnicos de laboratórios, hospitais, postos de saúde, farmacêuticos, psicólogos, remédios, exames, enfim, muito mais do que o quantitativo médico exclusivo.  

Muitas vezes, até tem médico e falta todo o resto. E aí não funciona.

Então, o que pretende a presidente da República com a edição deste programa “Mais Médicos para o Brasil”? Melhorar a saúde pública do país ou para fazer figuração?

Medida legislativa unilateral e exclusiva

MPO segundo aspecto diz respeito ao uso absurdo da forma legal usada para esse teatro governamental. A presidente impõe o tal programa de uma tacada só através de uma medida legislativa unilateral e exclusiva da Presidência da República, por Medida Provisória!

O uso deste instrumento legislativo excepcional dado à Presidência da República, poucas vezes foi tão malversado.

O art. 62* (confira abaixo no leia mais) da CF diz que esta modalidade de fazer lei, a Medida provisória, só pode ser usada, pelo chefe do Poder Executivo Federal, em caso de relevância e urgência.  

É evidente que, se é um programa governamental a ser levado a cabo por anos como a própria ementa da lei diz (programa Mais Médicos …), a urgência do mesmo é totalmente relativa, pois dependerá, para ser iniciado, de verbas, regulamentação, implementação em todo território nacional por longo prazo.

Urge que o Congresso Nacional não remende tal Medida Provisória, feita de forma açodada. A emenda ficará, certamente, pior do que esse “soneto”.  

Sua rejeição se impõe pelo bem de um bom programa de saúde pública que o Brasil quer e precisa. Não isso aí!

*Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
I – relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
III – reservada a lei complementar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

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5 Resultados

  1. Pois muito bem Sônia, o termo “Idiossincrasia” não define um comportamento pejorativo, apenas um comportamento diferenciado. Após leitura da MP621, não percebi intenção adversa das demandas da população Brasileira, para que alguma coisa fosse feita no sentido de mitigar as deficiências da saúde pública, mesmo que não as corrigisse na sua totalidade. Portanto precisamos esperar os resultados desta idiossincrasia legal, prevista na Constituição Federal, e ver os desdobramentos advindos com outras idiossincrasias. Mesmo porque se não houvesse ocorrido esta primeira, nada iria acontecer. Os sofrimentos da população continuariam sem nenhuma empatia por conta da classe médica em si. Ficariam de braços cruzados na espera de melhores condições de trabalho. De modo otimista, espero que tudo isto sirva como injeção de ânimo para todos que exercem profissionalmente algum serviço na área da saúde.

  2. Olha, Sonia,
    O Lula teria que ter feito esse Programa Mais Médicos no primeiro dia de Governo.
    A Máfia Branca dos Ricos Médicos do Brasil, não deixa formar mais médicos há muito tempo.
    A abertura de vagas nas universidades é uma dificuldade imensa.
    Os Médicos têm Entidades de Classe, Associações, OSCIPs, ONGs e Sindicato de Médicos.
    Isso para a defesa dos interesses da Categoria.
    O Conselho Federal de Medicina não é Entidade de Classe.
    O CFM é uma Autarquia Pública Federal, criada por Lei Federal em 1957.
    O CFM apenas tem a Administração entregue pelo Estado Brasileiro para a Classe dos Médicos.
    Antigamente os Médicos se inscreviam na Secretaria da Saúde do Estado, para exercer a Profissão.
    De 1957 para cá, essa Inscrição perante o Estado é feita através dos Conselhos Estaduais de Medicina.
    Então:
    Quem cuida do Exercício da Profissão dos Médicos é o Estado Brasileiro, através do CFM/CEM.
    Quem provê meios para cuidar da Saúde do Povo é o Estado Brasileiro, através dos Tres Poderes.
    Se depender do Médicos, Eles só querem trabalhar em Copacabana City.
    A Presidenta está correta depois das Manifestações de “A Sociedade em Busca do Seu Direito”.
    A Presidenta apenas está tomando a Medida depois das Manifestações da População clamando por Saúde.
    A Presidenta, se fizesse isso antes das Manifestações, faria Guerra Gratuita e Invencível com a Máfia Branca.
    A Presidenta hoje tem apoio amplo, total e irrestrito da População e das Pessoas Inteligentes.
    A Saúde do Povo não pode esperar pela vontade de Profissionais que só querem Almofadas Brancas para tomar Champagne Francês, em Taças de Cristal Italiano, em Mansões com Pscinas em Jardins de Metrópolse.

  3. A IDEIA É: “os profissionais de saúde são menos que devem ser” ou “provas mostram que profissionais de saúde ñ conseguem média de aprovação” ou ainda “o conselho de medicina ñ aceita com serenidade a imigração dos profissionais de saúde para o SUS” é um blá… blá blá blá só! A Constituição define o atendimento igual a todos os cidadãos, porém a iniciativa privada é dotada de mais aparelhos, mais leitos e, mais o que você quiser; isso ñ quebra a regra constitucional? FILOSOFIA CAPITALISTA: ñ é institucionalidade, isto é, a personalização de profissional capacitado para atender o indivíduo, democraticamente!

  4. Sergius disse:

    A Medida não é Provisória, mas Objetiva e faz parte do plano socialista traçado pelo Foro de São Paulo.
    Os pretensos “médicos” apenas virão para cuidar da saúde das eleições de 2014, como ocorreu na Venezuela e garantiu a reeleição de Hugo Chávez.
    Peça-lhes uma comprovação de conhecimento (a revalida) e verá que passarão com honra nas questões relativas a agitação popular e doutrinação dos ignorantes.

  5. É um absurdo, não vejo reais e positiva mudanças. Não é preciso ser especialista para perceber que não ouve tempo e nem planejamento para atacar com seriedade o problema, todos os problemas do nosso país passa pelo sistema de educação seja fundamental, técnico ou superior. E não é fazendo remendos que vai resolver, pelo contrário é gastar verba pública de forma errada, mais uma vez o geoverno dá um tiro no pé.

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