Porto do Rio (codinome Maravilha): notícias sobre uma audiência pública

É notório que o Governo da Cidade do Rio pouco se importa com audiências públicas ou ações judiciais na área de urbanismo.E, prova disso foi a repleta audiência promovida pelo Ministério Público Estadual, nesta quarta-feira, dia 10, no auditório de sua sede, no Centro do Rio.

Afirmo que o governo da cidade não dá a mínima não porque não tenha mandado o seu exército de autoridades para se fazer presente: secretário de Transporte, Meio Ambiente, de Urbanismo – em sua versão mutante -, procurador-geral, presidente de Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto do Rio de Janeiro (CDURP), entre outros, além dos consultores contratados, representantes das empreiteiras e do consórcio “dono” da área. Esses foram para garantir que, na apresentação, nada interrompa o andamento das mega obras na área, inclusive a programada e polêmica demolição da Perimetral.

A audiência só se realizou porque o Juízo da Vara de Fazenda Pública mandou complementar o prévio Estudo de Impacto de Vizinhança *(1), feito em 2010, e que devia estar muito ruim para ser aceito.

O Governo da Cidade teve que contratar outro – quanto será que custou ? -, para complementar e fazer esta nova audiência pública.

Ora, se o Estudo de 2010 não servia, em uma obra de tamanha magnitude, por que não se paralisou as obras bilionárias. Afinal, o EIV não tem que ser prévio?  

Resposta simples: para torná-las irreversíveis ainda que futuramente se mostrem insustentáveis!

Ressalto dois destaques da audiência:

1. Ficou cabalmente demonstrado, e até dito pelo secretário de Patrimônio Cultural (mutante de urbanismo), que a demolição da Perimetral não é um assunto viário, mas urbanístico. Para valorização da área.

Ah, bom! Melhor assim, já que os técnicos do Ministério Público (GAEMA) contraditaram o novo estudo do EIV, demonstrando que as obras do binário e da via expressa, que substituirão a Perimetral, é trocar seis por meia dúzia.

Ou seja, em nada revertem a atual opção pelo transporte viário e em pouco ou nada acrescentam para desafogar o já esgotado trânsito de passagem na área.

Então, essa é obra de estética urbanística, a um custo inicial de R$ 1 bilhão e meio, cavada a 35 metros de subsolo, com 4 quilômetros de extensão, em área de aterro e enchente. Custo de funcionamento?  Não estimado. Dane-se o futuro!

2. Ficou também  explicitamente demonstrado que, com o aumento de densidade na área de mais de 1 milhão de m², não há solução de mobilidade urbana sustentável com o plano proposto: viário + VLT (cujo funcionamento é no micro sistema da área). Só não haverá caos na mobilidade se instalado o plano de transporte de massa – o metrô, cujo planejamento não foi sequer mencionado ou cogitado.

Destaco ainda aspectos mencionados como o de previsão de garagens para os prédios a serem construídos, privilegiando o transporte individual *(2), a falta de previsão de um plano de deslocamento de pedestres, a falta de detalhamento do projeto de obras para área, a falta de consideração do trânsito de carga do Porto e também da área de transbordo turístico, dentre outros “pequenos” detalhes urbanísticos faltantes.

Mas, o que isso tudo importa?  E daí, se não for sustentável?

O Governo da cidade só quer continuar transferindo os bilhões de reais, via CDURP, às empreiteiras do Consórcio Porto Novo (OAS Ltda, Odebrecht SA, Carioca Engenharia SA).  Se a cidade parar, depois de 2016, quem vai ligar este fato ao atual prefeito da Cidade ?

Por isso, o gestor municipal parece não se importar com advertências feitas em audiências públicas. Deve acreditar que são meras formalidades  que não darão em nada. Será?  

Até quando? Com a palavra, o Judiciário.

* 1 e 2 no leia +

*(1)  A apresentação de Relatório de Impacto de Vizinhança é uma exigência do Estatuto da Cidade para as Operações Urbanas, como é o caso do Projeto do Porto do Rio. Eis o que diz o art. do ECI

Seção X

Das operações urbanas consorciadas

Art. 32. Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas.

§ 1o Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.

§ 2o Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:

I – a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente;

II – a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.

III – a concessão de incentivos a operações urbanas que utilizam tecnologias visando a redução de impactos ambientais, e que comprovem a utilização, nas construções e uso de edificações urbanas, de tecnologias que reduzam os impactos ambientais e economizem recursos naturais, especificadas as modalidades dedesign e de obras a serem contempladas.     (Incluído pela Lei nº 12.836, de 2013)

Art. 33. Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:

I – definição da área a ser atingida;

II – programa básico de ocupação da área;

III – programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;

IV – finalidades da operação;

V – estudo prévio de impacto de vizinhança;

VI – contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I e II do § 2o do art. 32 desta Lei;

VI – contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I, II e III do § 2o do art. 32 desta Lei;     (Redação dada pela Lei nº 12.836, de 2013)

VII – forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil.

VIII – natureza dos incentivos a serem concedidos aos proprietários, usuários permanentes e investidores privados, uma vez atendido o disposto no inciso III do § 2odo art. 32 desta Lei.     (Incluído pela Lei nº 12.836, de 2013)

§ 1o Os recursos obtidos pelo Poder Público municipal na forma do inciso VI deste artigo serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada.

§ 2o A partir da aprovação da lei específica de que trata o caput, são nulas as licenças e autorizações a cargo do Poder Público municipal expedidas em desacordo com o plano de operação urbana consorciada.

Art. 34. A lei específica que aprovar a operação urbana consorciada poderá prever a emissão pelo Município de quantidade determinada de certificados de potencial adicional de construção, que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras necessárias à própria operação.

§ 1o Os certificados de potencial adicional de construção serão livremente negociados, mas conversíveis em direito de construir unicamente na área objeto da operação.

§ 2o Apresentado pedido de licença para construir, o certificado de potencial adicional será utilizado no pagamento da área de construção que supere os padrões estabelecidos pela legislação de uso e ocupação do solo, até o limite fixado pela lei específica que aprovar a operação urbana consorciada.

*(2)  O novo prédio-sede do Banco Central na área prevê mais de 600 vagas de carro para os funcionários, em contradição à condição atual de seus dois prédios, um na av. Rio Branco, e outro na Presidente Vargas, que não tem vagas exclusivas.

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3 Resultados

  1. Armando Abreu disse:

    RAZÕES QUE JUSTIFICAM EVITAR A DEMOLIÇÃO DO ELEVADO DA PERIMETRAL

    1. evitar a despesa de mais de um bilhão de reais, verba essa que poderia ser aplicada em investimentos mais importantes para a Cidade;

    2. redução do número de faixas de tráfego; após sua demolição. A paralela à Av. Rodrigues Alves poderá ser realizada em qualquer hipótese, entretanto as atuais seis faixas da Avenida Rodrigues Alves mais as quatro faixas do Elevado, num total de dez serão substituídas por apenas seis faixas do novo binário;

    3. a sua substituição por um túnel com cota prevista de 35 metros abaixo do nível do mar, deixará o tráfego de passagem em direção à Linha Vermelha, Ponte Rio Niterói, Avenida Brasil e Aeroportos Santos Dumont e Galeão num enorme caos, em caso de uma falha no sistema de esgotamento decorrente de falta de energia, coincidente com enchentes tão comuns em nossa Cidade;

    4. sendo o Elevado, parte da rodovia federal BR-040, ligação do Município do Rio de Janeiro com os municípios de Niterói, São Gonçalo e os da Baixada Fluminense, Petrópolis e Teresópolis, sua demolição não poderia ser motivo de decisão de apenas um município. Teria que haver uma decisão federal, do DNIT e Estadual do DER-RJ, além de consultas aos outros municípios;

    5. a existência de possível impacto durante as obras poderá provocar um irremediável dano ao Mosteiro de São Bento, pela perfuração do túnel naquele morro, além de possíveis abalos, posteriormente, por trepidação do tráfego, conforme decisão anterior do IPHAN;

    6. a vista para o mar só é possível de cima da Perimetral, pois sem ela, ao nível do chão, os armazéns, que são tombados, impedem aquela visão, ainda mais com o tráfego subterrâneo dentro de um túnel;

    7. existem dezenas de soluções para melhorar a visão do ambiente através de medidas arquitetônicas a serem adotadas na parte inferior do Elevado;

    8. tratando-se de uma ligação periférica, como seu nome indica, não há prejuízo com a demolição das rampas de acesso e descida, pois a função do Elevado é a ligação da Zona Sul, através das pistas do Parque do Flamengo, até o entroncamento com as vias que vão à Avenida Brasil, Linha Vermelha e Ponte Rio Niterói, sem obstáculos de sinais;

    9. a função do Elevado é evitar o ingresso do tráfego pelo Centro da Cidade, sendo o mesmo desviado para a periferia para quem deseja dirigir-se ao Aeroporto Internacional e a outros municípios, como Petrópolis, Teresópolis, Niterói, Região dos Lagos e Região da Baixada Fluminense.

  2. Sonia, gostaríamos de ouvir a sua opinião sobre a transposição do Porto Maravilha para além da ponte. Com as mesmas características e com mais problemas do que a Operação Urbana do Rio, está sendo proposta a sua cópia em Niterói, e tramita em regime de urgência na Câmara Municipal de Niterói. O Núcloe Leste Metropolitano do IAB RJ emitiu uma carta aberta:
    CARTA ABERTA DO NÚCLEO LESTE METROPOLITANO DO IAB-RJ

    O Núcleo Leste Metropolitano do Departamento Rio de Janeiro do Instituto dos Arquitetos do Brasil, convida os arquitetos urbanistas e os cidadãos em geral para o debate que será realizado na segunda-feira 15/07, às 18h30, na sede do IAB-RJ (convite em anexo) sobre o Projeto de Lei 143/2013 de 04 de junho de 2013, que institui a Operação Urbana Consorciada da Área Central de Niterói (um espelho do Porto Maravilha), destacando os principais questionamentos apresentados pelo Núcleo:

    1. O IAB-RJ/LM considera que a tramitação do PL 143/2013 desrespeita as atribuições do COMPUR – Conselho Municipal de Política Urbana de Niterói, definidas pela lei 2123/2004, pois a mensagem executiva 17/2013 foi encaminhada à Câmara Municipal em 04/06/2013, antes da primeira apresentação ao COMPUR, que somente aconteceu no dia 10/06/2013, depois do envio à Câmara, sem apreciação ou deliberação por parte do COMPUR. Inclusive, sem a formação de uma Câmara Técnica para apreciação da proposta do PL, como é a prática deste conselho desde que foi criado em 2004, conforme previsto no art. 8º e no art. 10º do respectivo regimento interno.
    – Por que o PL foi encaminhado a Câmara Municipal antes de ser discutido no COMPUR conforme esta previsto na Lei Municipal 1157/1992 alterada pela 2123/2004 (Plano Diretor)?

    2. O Projeto ou Estudo Urbanístico que deu origem ao Projeto de Lei 143/2013, até a presente data, não foi apresentado, invertendo completamente a ordem do processo de planejamento que tem sido a práxis do COMPUR desde a sua Criação.
    – Existe Projeto ou Estudo Urbanístico que subsidie o PL? Se existe, porque ainda não foi apresentado?

    3. O EIV teve seu termo de recebimento emitido no dia 28/05/2013, mesmo assim, como apontado no item 1, o Projeto de Lei com os parâmetros urbanísticos foi encaminhado à Câmara em 04/06/2013. O IAB entende que o EIV/RIV de um projeto que implica em alterações do Plano Diretor (Lei 2123/2003), do Plano Urbanístico da Região das Praias da Baía (Lei 1967/2002) e do Plano Urbanístico da região Norte (Lei 2233/2005) demandaria várias audiências públicas, e não poderia começar a tramitar na Câmara sem estes procedimentos.
    – É possível analisar um EIV/RIV dessa magnitude em 5 dias uteis? Porque foi encaminhado o PL a Câmara sem a discussão e a aprovação do EIV/RIV por parte da sociedade, dado a complexidade e pertinência do tema?

    4. De acordo com informações obtidas na página da Secretaria de Urbanismo e Mobilidade, a instrução técnica 15/2013, referente ao estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, da Operação Urbana Consorciada da Área Central de Niterói foi emitida no dia 01 de abril de 2013, conforme consta na página da Secretaria de Urbanismo. A Instrução Técnica faz referência ao processo 080/001596/2013. Mas o Decreto Municipal 11378/2013, que cria a Área de Especial Urbanístico da Área Central, somente foi sancionado no dia 10/04/2013.
    – Como pode a Instrução Técnica ser emitida antes da criação da Área de Espacial Interesse Urbanístico da Área Central, território objeto do PL?

    5. Observa-se a inconsistência da Instrução Técnica 15/2013 que norteou a elaboração do EIV, que consideramos bastante limitada para um projeto dessa magnitude e complexidade, que altera várias leis municipais que integram a política urbana, cujo instrumento básico é o Plano Diretor, e ainda o Plano Urbanístico Regional das Praias da Baía.
    – Como pode uma Instrução Técnica para uma Operação Urbana que atinge uma área de 3,8 milhões de metros quadrados, na qual moram 40 mil habitantes, ser semelhante a expedida para um edifício?

    6. Na reunião extraordinária do COMPUR realizada em 17/06/2013 o IAB apresentou uma proposta de adiamento, considerando que o projeto de lei foi apresentado apenas na reunião ordinária de 10/06/2013, e que ainda não foram apresentados os estudos que foram citados pelo Subsecretário de Urbanismo nessa apresentação.
    – Em que data será apresentado ao COMPUR e a todas as demais entidades interessadas, assim como à sociedade civil os estudos citados DECRETO MUNICIPAL Nº 11373/2013, de 21 de Março de 2013, artigo 4º, § 3º?

    7. Com base no art. 19 do Regimento Interno do COMPUR, o IAB protocolou uma Nota Técnica IAB-RJ/LM 01/2013 e cobrou que fosse lida pela Presidência, e assim foi feito, de forma integral. Porém a mesa informou que as propostas serão apenas encaminhadas à Comissão de Urbanismo da Câmara Municipal.
    – Sendo assim, qual o sentido de apresentar propostas no COMPUR se elas não pedem ser incorporadas ao PL uma vez que não está mais no Executivo?

    8. Nota Técnica elaborada pelo IAB citada no item anterior contem uma avaliação a respeito do projeto de lei, atendo-se ao processo de tramitação, sem se deter na forma, pois precisamente questionamos a inexistência de elementos que permitam a apreciação da proposta e as justifiquem.

    Em todas as reuniões do COMPUR (10/06, 17/06 e 09/07) reiteramos a necessidade de que os estudos solicitados sejam disponibilizados.

    Finalmente o IAB-RJ/LM, observa que nas apresentações que foram realizadas até agora e no EIV/RIV em que se afirma que as grandes diretrizes nortearam a elaboração do Projeto de Lei, como “transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e aumento da mobilidade urbana”, não encontram lastro no projeto de lei nem se respaldam num projeto ou plano urbanístico que seja de conhecimento público, e mais ainda, que tenha sido discutido amplamente.
    As discussões que vem sendo realizadas são extremamente importante, o que tem sido reconhecido pela Secretaria de Urbanismo e Mobilidade, e justificam a retirada do Projeto de Lei da Câmara Municipal para que a sua discussão seja feita respeitando todos os rituais previstos no Plano Diretor e no Estatuto da Cidade, e não como mais um projeto de lei que o Executivo, que baseado na premissa da sua maioria parlamentar, encaminhou para aprovação em caráter de urgência.
    Isto contrasta com a falta de iniciativa da atual gestão para iniciar um processo de revisão do Plano Diretor, que já completou 20 anos, e dos Planos Urbanísticos Regionais (Praias da Baía e Oceânico), que já completaram 10 anos.
    Reiteramos o pedido de retirada incontinente do PL da pauta do legislativo e que se inicie o debate não sobre o PL, mas sobre as demandas e necessidades advindas da população que mora, trabalha, estuda e circula na área central de Niterói e adjacências e a partir delas reelaborar novo PL de maneira participativa e democrática.

    IAB/RJ – Núcleo Leste Metropolitano

  3. Muito bom, professora Sônia. Realmente, a apresentação do MPE, surpreendetemente, foi ótima nos aspectos de clareza e objetividade, mostrando, por matemática primária, que a previsão de oferta de mobilidade do Porto Maravilha, após 2014 ou 2016, está superestimada e falsamente estruturada no sistema ‘Binário/Rodrigues Alves’, de capacidade exatamente igual ao sistema existente hoje (Perimetral/Rodrigues Alves), trocando “seis” por “meia dúzia”. Daí a mudança d estratégia do Prefeito, mobilizando inclusive o vereador Guaraná para alegar agora que o projeto tem aspectos estéticos e não viários. Aí está o maior engano d política urbana do atual governo. Por isso o secretário Fajardo conseguiu mudar o VLT da “RioBranco” para a “1ºdeMarço” , apenas por motivos estéticos e comerciais. É a Cidade que precisa estar numa “vitrine” para ser “vendida”…

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