Rio, como patrimônio dos cariocas, fluminenses e dos brasileiros: “armas” de defesa

Aniversário da Cidade do Rio de Janeiro: 1º de março de 2018.  Vale a pena escrever sobre este nosso Patrimônio que é, antes de tudo, um patrimônio cultural e ambiental. Registro que só há dois caminhos; lutar pela cidade ou desistir e entregá-la aos que querem apenas consumi-la, como uma laranja saborosa que, após chupar o seu caldo até o final, só resta jogar o bagaço fora.

Mas, desistir não faz parte dos nossos planos; e quando digo nossos refiro-me a uma turma bem grande. Temos muitas armas para lutar pela proteção cultural e ambiental da nossa cidade. Vamos a algumas delas.

Paisagens cariocas entre a montanha e o mar (Plano de Gestão do Sítio – Rio de Janeiro)

Compromissos assumidos – A primeira arma é a inscrição, na Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura – UNESCO, da parte mais famosa da Cidade como Patrimônio Cultural Mundial. Seu Plano de Gestão  foi aprovado em 2014, e hoje é monitorado por um Comitê Gestor (*1), cuja coordenação cabe à Superintendência do IPHAN-RJ (*2). Ou seja, qualquer cidadão pode ler os compromissos assumidos pelo Brasil, pelos Governos da Cidade e do Estado, e denunciar qualquer lesão ou dano às autoridades do Patrimônio Cultural ou à UNESCO.

A segunda arma é a legislação ambiental propriamente dita. A Cidade estaria protegida (ou deveria estar…) dos ataques à sua vegetação e ao seu meio ambiente pela legislação e por atos de proteção pelos órgãos nacional (Ibama e Instituto Chico Mendes), Estadual (INEA) e Municipal (Secretaria e CONSEMAC). A Secretaria do Município do Rio deixou de existir como tal, mas a importância dada é tão pouca que a  Prefeitura nem atualizou o seu site!

A terceira arma é o Ministério Público, tanto o Federal quanto o Estadual. A eles cabe, pela Constituição Federal, a obrigação de defesa dos interesses públicos coletivos, tanto através de inquéritos civis, ações civis, como por ações penais (*3).  Esta atribuição, que é um dever, decore do artigo 129 da Constituição Federal, que dispõe:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (…)

III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;”

A quarta arma, e a mais importante, é o próprio cidadão e a sua capacidade de organização e luta. Podemos ir em defesa do patrimônio público ambiental e cultural diretamente, através da proposição de Ação Popular, ou fazê-lo através de associações civis, propondo Ação Civil Pública. Diz o artigo 5 da Constituição Federal, que trata dos Direitos e Garantias Individuais e Coletivas:

LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

Evidentemente, tudo isto só é possível se tivermos EDUCAÇÃO e um pouco de formação/informação jurídica.

E fé, claro, já que a esperança é a última que morre.

(*1) Comitê Gestor Rio Paisagem Cultural: comitegestor.iphanrj@gmail.com

(*2) Superintendência IPHAN RJ: <gabinete.rj@iphan.gov.br>

(*3) A lei de Crimes Ambientais – lei 9.605/98 está fazendo 20 anos, e ainda não foi muito usada, especialmente para punir os infratores de danos ao patrimônio urbano e cultural. Vejam o que ela dispõe no seus arts.62 e segs.:

Seção IV

Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural

Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:

I – bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;

II – arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:

Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art. 65.  Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011)

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011)

§ 1o  Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.408, de 2011)

§ 2o  Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.

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