SERVIDOR PÚBLICO E A GREVE

Comentário à Jurisprudência do STJ

1. Um dos principais imbróglios que a Justiça enfrenta atualmente é o exercício do direito de greve por parte dos servidores. Após mais de duas décadas de previsão constitucional, o Congresso Nacional não fez ainda uma lei que regulamentasse este “direito constitucional”. Resultado: depois de anos de indecisão, o STF resolveu que se aplicaria aos servidores públicos de todo país, – federais, estaduais e municipais – a mesma lei de greve que se aplica aos empregados celetistas, no que couber.  Só que “cabe” muito pouco, pois o regime de trabalho dos empregados privados e dos servidores públicos divergem muitíssimo!

 
2. As dificuldades desta aplicação são inúmeras. A começar pelo fato de que não é a Justiça do Trabalho que julga a greve dos servidores, mas a Justiça comum. E esta não está nem aparelhada, nem acostumada com a tramitação e negociações deste tipo de processo. Aliás, negociações são próprias do contrato de trabalho privado, e não das diretrizes do serviço público, onde tudo é organizado para ser previsto em lei!  Como negociar uma lei, se esta é um ato político de um colegiado eleito?
 
4. O STJ tem se esforçado ao máximo para estabelecer parâmetros de julgamento, aplicáveis no caso de greve de servidores públicos, tais como: sendo a greve legal, os dias não trabalhados não são descontados, mas são compensados. Sendo ilegal, os dias não trabalhados serão descontados. Em qualquer caso será sempre necessário manter um mínimo de funcionamento do serviço, pois serviço público é sempre essencial.  É o que diz a lei de greve para o setor privado.  O difícil é julgar quando a greve é legal, ou não.
 
5. Outra dificuldade é como aplicar estes parâmetros em situações tão distintas como nos casos de greve nos serviços públicos de Ensino Básico, Médio e Superior, de Saúde, Judiciários, Ambientais, de fiscalização aeronáutica ou portuária, greve nos serviços Segurança Pública, de fiscalização sanitária, e por aí vai? Como negociar e com quais parâmetros?
 
Está aí uma questão que afeta a todos os cidadãos, e que merece ser melhor conhecida, para ser melhor debatida. Você já tem uma opinião a respeito?
 
Veja, na Semana Jurídica, Info nº 449 do STJ, itens 11 e 12, duas recentes decisões do Tribunal a respeito deste tema.
 

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