A RESPONSABILIDADE É DO POSTE?

1. No início de agosto, o Superior Tribunal de Justiça ( STJ) publicou uma decisão muito curiosa. Um sujeito bateu com seu veículo num poste, na via pública em Brasília. Como sofreu danos, entrou com uma ação contra o Estado para se ressarcirdo pelos prejuízos. Ganhou em segunda instância. Mas a Administração recorreu ao STJ, e este Tribunal entendeu que a culpa não foi do poste, mas do condutor do veículo, já que o poste estava corretamente colocado na via pública. Portanto, como o poste não anda, e se alguém bateu nele, a culpa não poderia ser do poste público, mas sim do condutor. (veja ao final a decisão)

2. Por mais exdrúxula que possa ser este caso, ele mostra o ponto a que se chegou o entendimento do que em direito administrativo chamamos de Responsabilidade Extracontratual da Administação, prevista no art.37, par.6º da Constituição Federal.

 
3. Há muitos e muitos anos o Direito Brasileiro acolhe a regra de que o Estado, a administração pública e os concessionários de serviços públicos (ônibus, por exemplo) devem indenizar os danos ocasionados aos particulares, relacionados com seus atos e serviços. Não é preciso que o ato seja um ato ilícito (contra a lei); pode ser um ato lícito (legal), mas se houver relação entre o ato da administração e o dano, e existir dano, há responsabilidade de pagar.  Mas… desde que a culpa não seja também da vítima, é claro!

4. Hoje a Administração Pública tem enormes dívidas decorrentes deste tipo de responsabilidade e, de certa forma, o Judiciário tem sido bastante pródigo ao deferir as indenizações, que decorrem desde danos médicos comuns em hospitais públicos, acidentes em escolas, acidentes em estradas, chuvas, etc.  Se por um lado, a regra é compreensível e cabível, por outro, devemos pensar que todas as indenizações são pagas com o dinheiro de todos nós, do orçamento público que, não sendo ilimitado, saindo para uns, deixa de ir para outros.

5. A questão não é tranquila, nem uniforme nas decisões judiciais. Por outro lado, o “direito” de ser indenizado, os seus limites e seus pressupostos não podem ser totalmente inferidos somente do texto da lei – de uma frase na Constituição.  Por isso, além do debate judicial, cabe também o debate público sobre este tema: sobre os casos de cabimento das indenizações, e seus limites, por exemplo.  Isto seria de muita valia, e de interesse de todos.  Afinal, é o nosso dinheiro que é usado para pagamento destas decisões judiciais de indenização pelo Estado!

 

 

 
RESPONSABILIDADE DO ESTADO – Colisão entre veículo automotor e poste de iluminação pública – Responsabilidade presumida do proprietário do veículo
 
 
RESPONSABILIDADE PRESUMIDA. COLISÃO. POSTE.
 
Trata-se de REsp em que se discute a responsabilidade presumida do proprietário do veículo, o recorrido, para responder por danos em decorrência de colisão com poste de iluminação pública de propriedade da recorrente. A Turma deu provimento ao recurso por entender que não ficou demonstrado, nem minimamente, o erro ou a culpa da recorrente no posicionamento e localização do poste, inconteste ser o veículo do recorrido o causador do dano. Ressaltou-se que o poste de iluminação corretamente instalado na via pública constitui obstáculo imóvel, impossível, por si só, de causar acidente, de sorte que, no caso de colisão que lhe cause danos, cabe àquele que o atingiu demonstrar o fato excludente de sua responsabilidade, o que, na espécie, não ocorreu. REsp 895.419-DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 3/8/2010. Quarta Turma – Info 441

Reproduzido também no site http://www.soniarabello.com.br/ / biblioteca jurídica/público

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