DIREITO À EDUCAÇÃO: PODE, OU DEVE SER DECIDO PELO JUIZ?

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publica decisão que marca posição na discussão quanto à chamada judicialização da política: decide, em um caso concreto, de Santa Catarina (Município de Criciúma) que foi correta a decisão do juiz local que aceitou o pedido do Ministério Público, ordenando que a Administração providenciasse a construção de creche e pré-escola para “garantir o direito constitucional de crianças e zero a seis anos” de acesso à educação.

A questão prática é: os constituintes asseguraram inúmeros direitos fundamentais que devem ser concretizados pelas políticas públicas através dos orçamentos que são votados e aprovados pelos governantes e parlamentares. Mas, nas escolhas de investimentos previstos nos orçamentos, ou não se tem dinheiro para tudo, ou as escolhas nem sempre se iniciam pelo que é fundamental.
O “buziles” da questão é: quem tem a legitimidade para dizer o que é fundamental no orçamento – os parlamentares votados pelo povo, ou os juízes? Ou os dois? E como?
Esta é uma questão é importantíssima, no que diz respeito à organização do Estado. Até porque, se cada juiz, de cada comarca, puder entender violado um direito fundamental, e mandar suprí-lo através do orçamento público, pode-se chegar ao ponto de o orçamento não conseguir atender nem mesmo todas as ordens judiciais individuais, (sobretudo se forem para pagar, também, os valores estratosféricos das indenizações por desapropriação sobre as quais temos falado neste blog).
Dar direitos em tese é tudo que os parlamentares gostam de fazer; alguns direitos mais do que devidos, e outros apenas para conquistar a simpatia dos seus eleitores. O ponto nodal é saber quem e como se paga por eles…
Os direitos fundamentais à educação e à saúde são inalienáveis, mas há algo disfuncional no sistema quando se chega a se admitir que um juiz singular possa decidir sobre intervenções pontuais no orçamento público, aprovado por parlamentares eleitos.
Será que devemos introduzir no sistema, então, a regra de que o orçamento votado seja submetido, previamente, ao crivo do Judiciário para se decidir, a priori, se ele está atentendo à suficiência de Direitos fundamentais previstos na Constituição?
Veja a decisão do STJ no site/semana jurídica/STJ n.7

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