Executivo do Rio insiste em ignorar o instrumento urbanístico do Estudo de Impacto de Vizinhança

Por que será que o novo projeto de Lei de Uso e Ocupação do Solo (PLC 57/2018) joga para escanteio, mais uma vez, o instrumento do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV)? A quem ele ameaça?

 

O Estudo de Impacto de Vizinhança  (EIV) é um poderoso instrumento de planejamento urbano, previsto há mais de 17 anos no Estatuto da Cidade, no art.36 a 38 (lei 10.527)!  É de tão grande importância para garantir a almejada qualidade de vida nas grandes cidades, que detratores o querem longe do uso pela administração pública municipal carioca. 

O Rio, esta cidade chamada de “maravilhosa”, tem observado um atraso completo no uso dos instrumentos previstos no Estatuto da Cidade, não só daqueles que melhoram as finanças públicas (como a Outorga Onerosa), quanto os que previnem os danos urbanísticos, como é o caso do EIV.

Neste blog já tratamos do assunto, em 2013, para mostrar que o instrumento já seria aplicável simplesmente pela sua previsão, desde 1990, na Lei Orgânica do Município. 

Também tratamos do assunto em 2014, dizendo que, mais uma vez, o Plano Diretor da Cidade (PD) era norma suficiente para se aplicar o instrumento do EIV, como previsto no Estatuto da Cidade. Bastava um Decreto regulamentar do prefeito, (como ele acaba de editar um – o Decreto 44569 de 22/05/2018), regulamentando o PD, para facilitar a vida dos empreendedores imobiliários. Se pode regulamentar por decreto o Plano Diretor para o interesse da indústria da construção civil, por que não um decreto para regulamentar o EIV, para o bem dos cidadãos?

Posteriormente, em processo de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual, a Prefeitura do Rio, para desbloquear a liminar que suspendia as obras do Porto, comprometeu-se a regulamentar o EIV. Espertamente, o acordo dizia que, para cumprir esse compromisso, o caminho seria mandar mais uma proposta legislativa sobre o assunto!

Sabia a Prefeitura que não era problema mandar o projeto de lei para Câmara Municipal, já que ele paralisaria nesta Casa Parlamentar. Bingo! Foi isso que aconteceu, o PLC 205/2015 enviado pelo então prefeito Paes, dormita na Câmara desde então, sem parecer de várias Comissões! (PLC 205/2015)

E agora, para vergonha dos cariocas perante o Brasil, o novo Projeto de Lei Complementar de Uso e Ocupação do Solo – LUOS – (PLC57/2018) repete a mesma manobra. O projeto de lei da LUOS diz, no artigo 42*, que precisa de outra norma igual à que está em tramitação, para prever a aplicação do EIV?!  VERGONHA, repito!!! Somos “trouxas”?

E depois os cariocas se perguntam como a cidade chegou no ponto que chegou? Sentamos e choramos ou lutamos?

*”art.42: Serão definidos por norma específica os empreendimentos e as atividades objeto da aplicação e o conteúdo do instrumento denominado Relatório de Impacto de Vizinhança, previsto nos arts. 99 a 102 da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro. (grifos nossos)”.

Veja os blogs:

2014: Estudos de Impacto de Vizinhança: esperando o quê?

2013: Relatório de Impacto de Vizinhança já

2012: Relatório de Impacto de Vizinhança

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