FEDERAÇÃO: AINDA COM LIMITES DADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL

Um caso judicial na área de segurança pública
 
 
1. Ocorreu, recentemente, julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da inconstitucionalidade de Emendas Constitucionais de dois Estados da Federação que pretenderam inserir, dentre seus órgãos de Segurança, um “Instituto de perícias”. Em princípio, seria o Estado dispondo de sua organização. Mas não foi assim que o STF entendeu.


2. Segundo o informativo do STF, as emendas foram consideradas inconstitucionais porque aquele Tribunal entendeu que os órgãos de segurança pública são aqueles enumerados, taxativamente, no art.144 da Contituição Federal: “O rol de órgãos encarregados do exercício da segurança pública, previsto no art. 144, I a V, da CF, é taxativo, e esse modelo federal deve ser observado pelos Estados-membros e pelo Distrito Federal. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, pedido formulado em ação direta proposta pelo Partido Social Liberal – PSL para declarar a inconstitucionalidade da EC 19/98 e da expressão “Instituto-Geral de Perícias” constante da EC 18/97, ambas da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, que dispõem sobre o aludido Instituto-Geral de Perícias.”

3. Muito se fala de autonomia federativa, sobretudo dos Estados membros.  Os Estados são os pilares do que se pode chamar de Federação. Na época do Império fomos um País unitário (não federado). Com a República veio a Federação, inspirada no modelo norte americano, aonde esta forma de organização do Estado é, sem dúvida, muito mais desenvolvida e real. Em nossos longos períodos ditatoriais, o sentimento unitário do País voltou a se fortalecer.

 
4. A Constituição de 1988 veio não só reafirmar o modelo federativo, como também inovou, introduzindo os Municípios como entes políticos da Federação Brasileira. Com isto, espremeu os Estados entre força política da União, e ação local dos Municípios. Além disto, a Constituição, por ser muito minuciosa e analítica, como preferem os juristas, deixa pouco espaço para que os Estados legislem com mais flexibilidade sobre suas preferências regionais de legislação, segundo suas culturas locais.  E o Supremo parece querer reforçar esta ideia…
 
5. A interpretação feita pelo STF do art.144 da CF foi uma interpretação estrita; e logo na área de Segurança Pública, onde os Estados têm responsabilidades tão importantes!  Se mais inspirada no espírito federativo, a interpretação do STF poderia ter sido outra.
 
Nada mais principiológico na República do que a Federação. Está no seu nome: República Federativa do Brasil.  Portanto, aplicar o fundamento federativo deveria ser regra maior de qualquer interpretação.  Com isso, leis estaduais teriam mais “espaço” no sistema legislativo e organizacional brasileiro,  seriam menos “unitárias” e mais multiculturais – ou multiregionais. Inúmeros assuntos seriam tratados melhor adaptados às culturas regionais do País.  Nada mais democrático num País tão vasto e diverso!
 
Veja  a íntegra da decisão
4.ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA – Órgãos encarregados da segurança pública (art. 144, I a V, CRFB): rol taxativo – Norma de reprodução obrigatória para Estados e DF
 
 
Segurança Pública e Inclusão de Órgão – 1
 
O rol de órgãos encarregados do exercício da segurança pública, previsto no art. 144, I a V, da CF, é taxativo e esse modelo federal deve ser observado pelos Estados-membros e pelo Distrito Federal. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, pedido formulado em ação direta proposta pelo Partido Social Liberal – PSL para declarar a inconstitucionalidade da EC 19/98 e da expressão “Instituto-Geral de Perícias” constante da EC 18/97, ambas da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, que dispõem sobre o aludido Instituto-Geral de Perícias. Preliminarmente, rejeitou-se a alegada inépcia da inicial, uma vez que o requerente indicara os dispositivos sobre os quais versaria a ação, bem como os fundamentos jurídicos do pedido. Ademais, ressaltou-se estar superada a tese relativa à prejudicialidade da ação direta em face da perda superveniente de representação do partido no Congresso Nacional. Assinalou-se, inclusive, que o requerente já teria readquirido sua representatividade.
ADI 2827/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.9.2010. (ADI-2827) Plenário
 
Segurança Pública e Inclusão de Órgão – 2
No mérito, consignou-se que, da leitura do disposto no art. 124 da Constituição gaúcha (“A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública, das prerrogativas da cidadania, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: … III – Instituto-Geral de Perícias.”), constatar-se-ia que, ao editar a EC 19/97, a Assembléia Legislativa optara por inserir o referido instituto na lista dos órgãos responsáveis pela segurança pública estadual. Além disso, registrou-se que essa afirmação poderia ser confirmada por outra mudança na Constituição gaúcha promovida pela mesma emenda para acrescentar uma seção denominada “Do Instituto-Geral de Perícias”. Aduziu-se que alterações semelhantes teriam ocorrido relativamente à EC 18/97, a qual introduzira, nas disposições gerais do capítulo referente à segurança pública, os servidores do instituto em comento. Ante a falta de impugnação, afastou-se o pleito formulado na tribuna pelo advogado do requerente no sentido de que fosse declarada também a inconstitucionalidade do preceito da Carta gaúcha na sua redação originária. De outro lado, assentou-se a constitucionalidade da Lei Complementar 10.687/96, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar 10.998/97, ambas do Estado do Rio Grande do Sul, haja vista que tais diplomas apenas regulamentariam e organizariam o funcionamento do Instituto-Geral de Perícias. Enfatizou-se que essas atribuições não se restringiriam ao auxílio da polícia civil, mas do Ministério Público, dos magistrados e da Administração Pública. Dessa forma, realçou-se que nada impediria que o instituto continuasse a existir e a desempenhar suas funções no Estado-membro, tal como regulamentado pelo legislador. Contudo, registrou-se que ele não precisaria estar, necessariamente, vinculado à polícia civil. Vencido o Min. Marco Aurélio que, ao salientar que se criara um instituto para se ter a completude do que entendido como segurança pública, julgava o pedido improcedente. Precedentes citados: ADI 236/RJ (DJU de 1º.6.2001) e ADI 1182/DF (DJU de 10.3.2006). ADI 2827/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.9.2010. (ADI-2827) Plenário
 
Segurança Pública e Inclusão de Órgão – 3
Ao aplicar a orientação exposta acima, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação de Delegados de Polícia do Brasil – ADEPOL-BRASIL para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da EC 39/2005, do Estado de Santa Catarina, que criou o Instituto Geral de Perícia, como órgão de Segurança Pública. Afastou-se, entretanto, a apontada inconstitucionalidade dos demais dispositivos impugnados na ação (artigos 2º a 5º do referido diploma normativo), visto que eles regulamentam e organizam o funcionamento desse instituto. Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava o pleito improcedente.
ADI 3469/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.9.2010. (ADI-3469) Plenário

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