Multa Olímpica suspensa pelo Tribunal das gentes …

O Decreto “Olimpico” 41.867/2016 havia previsto, em seu artigo 18, uma multa estratosférica de R$ 1.500 aos infratores das disposições do decreto, que vão deste transitar por faixas prioritárias, exclusivas, entre outros, e a interdição de carga e descarga de caminhões.

O Ministério Público do Estado, sabedor de que o Município não pode estabelecer multas de trânsito, propôs ação judicial visando anular o dispositivo concernente ao novo valor de multa, neste caso estabelecido por um simples decreto do Prefeito.  

A questão é simplérrima. Pelo artigo 22 da Constituição Federal, cabe privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte.  E por lei e não por decreto!  É o que faz o Código Brasileiro de Trânsito, onde estão fixadas as multas pelas diversas infrações.

Contudo, o MP-RJ não obteve êxito no Juízo de 1ª instância, que alegou que a situação excepcional das Olimpíadas estariam a justificar a medida tomada, por decreto, pelo prefeito da Cidade!

Inconformado, o Ministério Público recorreu ao Tribunal, que pelo Desembargador Relator deferiu, por óbvio o cancelamento da multa. Disse assim o Magistrado:

A argumentação quanto à excepcionalidade da norma diante de compromissos internacionais da autoridade olímpica não se mostra suficiente para justificar que se avance sobre competência privativa da União Federal. (…) e de que há “indícios veementes de que o Decreto Municipal no 41.867/2016 ao regulamentar o texto da Lei Municipal no5.924/2015, além de regulamentar matéria que não foi objeto da lei, avançou sobre competência legislativa privativa da União Federal e impôs em duplicidade sanção pecuniária desproporcional para uma infração de trânsito tipificada no Código de Trânsito Brasileiro – Lei 9.503/97.”

Este é o “direito das gentes” que, graças a um bom juiz não foi atropelado pela normas dos “deuses do Olimpo”.

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