Parque da Gávea: prefeito do Rio abre mão de sua competência executiva

Em um desastroso precedente, o prefeito do Rio sancionou, de forma ligeira e inconsequente, projeto de lei de vereadores cariocas que cria o “Parque Sustentável da Gávea”, seja lá o que isso signifique.

Seria um parque de lazer para os moradores, com 8 mil m² ? Seria uma unidade de conservação ambiental? Quem sabe, pois o projeto nada diz!

Terreno proposto para o Parque da Gávea

Seja o que for o denominado “parque”, a sanção do Executivo a este projeto de lei envolve inúmeros problemas. Os mais graves enumeramos sucintamente a seguir:

1º – É de induvidosa inconstitucionalidade a lei sancionada, uma vez que não se trata de norma genérica e abstrata – características básicas de atos materialmente legislativos – pois o futuro Parque, objeto da dita lei, abrangeria um único terreno no bairro da Gávea!  Assim, este ato que pretendendo ser legislativo, materializa, indubitavelmente um ato materialmente executivo.

Ou seja, a criação de um parque, em área que abrange um único terreno, constitui ato de natureza executiva, e não legislativa. Desta forma, sancionando o projeto, o prefeito abre mão, indevidamente, de sua competência exclusiva para o exercício da competência de atos materialmente executivos.

Não poderá, moralmente, nas próximas hipóteses em que os legisladores quiserem tombar, decretar desapropriações, criar ruas, parques e projetos específicos, alegar que nestes outros casos, para outros vereadores, a regra será outra!

2º – A materialização de um “Parque Sustentável” em área específica de terreno pode criar dúvidas sobre a aplicação edilícia no local. Presume-se que o terreno, com esta lei (que não diz quais os seus efeitos), tornar-se-á não edificável. Com isso, o proprietário, certamente, ajuizará contra a Prefeitura um ação indenizatória, que custará aos cofres públicos milhões de reais.

Nem os vereadores proponentes e nem este prefeito estarão nos cargos para responder por esta conta. O prefeito da Cidade certamente foi informado, por sua Procuradoria de ação milionária que tramita no Judiciário e que envolve hipótese semelhante.

Trata-se de terreno na Rua Benjamim Batista, na encosta do Corcovado, em área naturalmente não edificável, mas que, por conta de semelhante decretação, seus proprietários reivindicam milhões de reais de indenização.  Pareceres milionários foram dados neste processo, inclusive por advogados famosos, dentre eles, alguns em cargo ministerial.

Portanto, criar em outro terreno específico, edificável, hipótese semelhante é, no mínimo, uma verdadeira temeridade financeira para a cidade do Rio.

3º A criação de Parques – enquanto áreas verdes – pela legislação ambiental federal (*1), e municipal(*2) somente poderão ser criados a partir de pareceres e estudos técnicos que o justifique.

Então, da mesma forma que a cidade não pode, por ato legislativo e sem parecer técnico, perder parte de seu Parque de Marapendi, criando nele um campo de golfe privado, o sistema legislativo ambiental também condiciona a criação de parques a atos executivo de natureza complexa, ou seja, precedido de estudos e planejamentos específicos.

Sem planejamento e ilegal

É uma vergonha para a cidade do Rio que, em um processo legislativo onde não há nem mesmo pareceres escritos das Comissões da Câmara de Vereadores (todos os exigidos foram dados oralmente nas sessões), seja sancionado um projeto de lei que cria um parque, em um terreno específico, sem estudo técnico, sem planejamento, sendo, portanto, ilegal, inconstitucional, e temerário para as finanças do município!

É de chorar de tão ruim e malfeito! Lamentável esta falta de preparo tanto dos legisladores cariocas quanto do Executivo que sanciona algo tão descompromissado.

Importante: vejam *1 e *2 abaixo extratos da legislação específica

Parque Municipal, como Unidade de Conservação: ver art.11 par.4º da Lei federal 9985/2000 c/c art. 22 que diz:

“As unidades de Conservação são criadas por ato do Poder Público. 

§2º: A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme dispuser o regulamento. 

§3º: No processo de consulta de que trata o parágrafo 2º o Poder Público é obrigada a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas.”

Art. 2º do Decreto federal 4340/2002, que regulamenta as Unidades de Conservação (parques naturais municipais):

O ato de criação de uma unidade de conservação deve indicar:

I – a denominação, a categoria de manejo, os objetivos, os limites, a área da unidade, e o órgão responsável por sua administração”

Legislação Municipal.  Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro:

“art.462: São instrumentos de execução da política de meio ambiente estabelecida nesta Lei Orgânica:

III – a criação de unidades de conservação, tais como áreas de preservação permanente, de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico ou cultural, parques municipais, reservas biológicas e estações ecológicas.”

Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro. Lei Complementar n.111/2011: Áreas Verdes e Espaços Livres

Se for Parque Municipal, como unidade de conservação:

“Art. 112. As unidades de conservação da Natureza municipais serão criadas exclusivamente por ato do Poder Executivo. 
Parágrafo único. A sociedade civil e o Poder Legislativo poderão indicar áreas públicas ou privadas que, por suas características ambientais e paisagísticas, possam se tornar unidades de conservação da natureza.”

Se for apenas um parquinho de lazer:

“Art. 182. As Áreas Verdes e os Espaços Livres, em conjunto com a arborização pública, integram e são elementos estruturadores da malha verde municipal, formando um contínuo que integra todos os seus componentes no território do Município.
Parágrafo único. O planejamento e a gestão das áreas verdes e espaços livres deve se dar de acordo com as normativas do Plano Diretor de Arborização Pública, do Sistema Nacional de Unidades de Conservação criado pela Lei Federal n.º 9.985, de 18 de julho de 2000 e demais normas pertinentes. 

Art. 183. São ações estruturantes relativas às Áreas Verdes Urbanas: 

I. o diagnóstico urbano ambiental das diversas regiões do município, visando a criação, implantação e incremento de praças e parques urbanos, visando atenuar o adensamento da malha urbana;

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2 Resultados

  1. Sonia: o que poderíamos fazer para impedir tal absurdo? Abaixo assinado? Campanha na mídia, através de mensagens na internet? Acho que o destinatário da provável e futura indenização decorrente da criação do “Parque Sustentável da Gávea” tem nome, que, aliás, deve ser conhecido. Tem endereço, cartão de identidade e CPF. Por que não trazer seu nome a público, agora? Por que não rastrear, agora, o caminho entre ele, o vereador autor do projeto e a sanção do prefeito? Fica a sugestão.

    • Cara Wilma, obrigada pelo seu comentário. De fato, a conta no futuro, será alta, se o tal parque acontecer mesmo. Agora tudo ficará mais difícil. Temos que colocar o tema através da FAM-RIO (que é a federação das Associações de Moradores do Município do Rio). Mas, são tantos os assuntos prioritários, que mal damos conta. Abs. SR

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