Perda de mandato por condenação criminal: amarras jurídicas?

A questão da perda de mandato parlamentar por condenação criminal, com a licença do termo, virou um “angu de caroço” jurídico-parlamentar. 

Após ler e reler os artigos vigentes da Constituição e os fundamentos de alguns votos dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), procurei decifrar porque não aplicar o que se passa na cabeça de todo cidadão brasileiro, ou seja, que qualquer condenado por crime não possa exercer o mandato parlamentar pela simples razão de a Constituição determinar que esta é uma causa, automática, de perda e/ou suspensão dos direitos políticos.

8c6b9571a6Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:        

I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;                    

II – incapacidade civil absoluta;  

III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

Ora, a pergunta já feita por todo Brasil é: se o sujeito perde os direitos políticos, como pode ele exercer o mandato parlamentar?

E a resposta (im)possível é a de que o parlamentar, sem direitos políticos, não pode votar ou ser votado para ser parlamentar, mas pode continuar parlamentar votando leis no parlamento!

Antes, as decisões do STF evitavam esta situação logicamente absurda.Com a posse de dois novos ministros, o entendimento mudou. E por quê?

Porque eles tomaram ao pé da letra o que diz o artigo 55, VI, e parágrafo 2º

Art. 55. Perderá o mandato o deputado ou senador:

I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

§ 2º – Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

§ 3º – Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

Ou seja,  decidiu-se o que a Constituição, expressamente, diz: que o parlamentar que sofrer condenação criminal, apesar de perder os direitos políticos por força do artigo 15, somente perderá o mandato se os seus colegas assim decidirem por voto da maioria absoluta!

Juridicamente impossível

Ora, até se compreende que uma leitura pontual da Constituição tenha encaminhado para esta situação teratológica; a de um cidadão sem direitos políticos vigentes poder exercer função eminentemente política – a de legislar!

Agora, outra liminar dada pelo Supremo embola ainda mais a situação ao dizer que a decisão de cassação é vinculada e que se o sujeito não pode estar fisicamente votando, teria que ser necessariamente cassado! Como, se a decisão de cassação é por voto? Voto vinculado? Então por que votar?

Todos sabemos que a inclusão da hipótese do inciso VI do art.55, nos casos do par.2º, (e não do par.3º) do mesmo artigo, foi uma “proteção” anticidadã dos constituintes da Constituição Cidadã.

Mas, o dispositivo em referência traz em si mesma uma situação juridicamente impossível; qual seja, a de um cidadão sem direitos políticos exercer função eminentemente política, caso seus colegas não decretem a suspensão ou perda de seu mandato. E foi isso que aconteceu. O nó está dado.

O pior é que a votação da Emenda Constitucional (PEC) 349/2001, que transforma o voto de perda ou suspensão do mandato em caso de cassação em aberto, ao invés de secreto, não resolve, em absoluto, o problema. É um remendo.  A perda ou suspensão deveriam ser automáticas, em função da quebra da condição de direitos políticos do parlamentar, e não submetida a voto, aberto ou fechado. Esta é a incoerência.

Simples seria se o STF simplesmente decidisse que o disposto no art.55, VI, c/c o parágrafo 2º do mesmo artigo, é juridicamente inconstitucional, dada a impossibilidade de uma congruência e compatibilidade com o ordenamento constitucional e com os princípios gerais do Direito e da própria Constituição Federal.

Negar-lhe simplesmente aplicação, dado a sua teratologia face ao sistema e à democracia.

O povo compreenderia melhor os limites do sistema e cercearia os tortuosos caminhos das proteções corporativistas em detrimento da coerência republicana e democrática.

5 Resultados

  1. Desculpe-me. Embora eu seja seu fã, embora eu também queira a punição dos corruptos, mas discordo de sua opinião pois sempre aprendi em Direito Constitucional que havendo uma norma específica não se aplica a norma geral. Assim, aos deputados e senadores não se aplica o art. 15 mas sim o 55, e no caso o 55, VI, parágrafo segundo. É claro que os políticos legislaram em causa própria, mas pra mim é isso que está na Constituição Federal. Temos de mudá-la, mas enquanto não mudar, pra mim é isso o que vale, e acho muito mais perigoso o Supremo se achar acima da Constituição, apenas para cumprir o que o povo deseja, porque amanhã poderá não ser pelo o que o povo deseja. É minha opinião.

  2. Sonia Rabello disse:

    Caro prof. Eduardo Domingues: você tem toda razão. Simples assim. Obrigada por complementar! Abs SR

  3. Nome*nunes disse:

    Como disse um Presidente Frances: “O brasil nunca foi um pais SERIO”
    está no nosso DNA, afinal fomos colonizados pela ESCORIA da Europa.
    O Brasileiro na sua maioria é preguiçoso e covarde, enquanto esta maioria receber as esmolas de governos populistas como os PT´s da vida, em nome da equidade social, seremos reféns dos políticos bandidos deste pais.
    Fim do voto obrigatório,
    Fim desta sociedade hipócrita: Maior idade ao 16, Pena de morte para crimes hediondos e reincindentes, etc
    O Brasil é um pais rico e maravilhoso, porem com um povo que dá….

  4. Quanto mais civilizado um país, menor a necessidade de leis e suas exceções.
    Lembro-me de visitar um clube de bom nível, numa cidadezinha do interior de Minas Gerais, onde se lia estampado num grande muro de chapisco, em alto relevo, o seguinte: “É proibido urinar e cuspir na piscina. Pena de multa, A Diretoria”.
    Está claríssima a educação e a conduta social dos integrantes desse clube, ou não haveria a necessidade de se estampar tal obviedade.
    Vivemos situação vexatória semelhante no país, principalmente pelas leis convenientemente produzidas de forma a criar interpretações dúbias e conflitantes, muitas delas produzidas sob encomenda, por deputados e senadores sabidamente inescrupulosos, com o declarado intuito de tumultuar e criar um país com um emaranhado de leis e de caos jurídico.
    No entanto, as decisões judiciais, principalmente partindo da Suprema Corte do país, deveriam rechaçar tantos desencontros novelescos e partir para uma deliberação racional, pautada pela moralidade e decência.
    A indecisão dos pré-supostos juristas mais doutos do país assusta sobremaneira e causa desconfianças quanto à segurança que nos transmite a cúpula de nossa defesa legal.
    O povo é suficientemente civilizado, para não precisar conviver com tal emaranhado de leis que, a exemplo do muro do clube interiorano, parece indicar que a conduta moral de todos os brasileiros tenha qualquer semelhança com aquela vergonhosamente exposta pelos atuais líderes da nação.
    A visão mais simplista de um brasileiro comum saberia espremer melhor tal novelo de leis inúteis e extrair o justo sumo do bom senso e decência, do qual estamos todos sedentos.

  5. Oi Sônia, ainda observei que o §3º do artigo 55 estabelece que a perda de mandado será declarada de ofício pela Mesa da Câmara, nos casos do inciso III a V. O inciso IV prevê a perda de mandado para quem perder ou tiver suspenso os direitos políticos. Já o artigo 15, III, estabelece a perda de direitos políticos condenação criminal transitada em julgado. Logo, o Deputado condenado criminalmente perde os direitos políticos (CF, artigo 15, III) e a perda dos direitos políticos implica em perda do mandado (CF, art. 55, IV), que será declarada pela Mesa da Casa, (art. 55, §3º). O inciso VI é totalmente desprovido de função.
    Um abraço.

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