Rio: Haverá crime ou dano ambiental na área do novo autódromo de Deodoro, de preservação permanente e bioma da Mata Atlântica?

Atualização do artigo:

No final da tarde desta sexta-feira, dia 15 de fevereiro, uma decisão do Tribunal de Contas do Município (TCM) freou os planos da Prefeitura. O conselheiro José de Moraes, relator do caso, determinou a proibição da nova licitação, pois não haveria tempo hábil para análise das mudança no edital, e tampouco o prazo de mais de 30 dias, obrigatório para quando se publica novos editais, seria respeitado. Confira mais aqui.

(Atualizado em 15.02.2019 – 23h55)

 

Floresta do Camboatá, onde a Prefeitura quer que seja construída uma pista de 5.838 metros de extensão /Crédito Brenno de Carvalho

Anunciado, mais uma vez, pela Prefeitura, o lançamento da abertura da licitação para construção e manutenção pela iniciativa privada, de um novo Autódromo e toda a sua parafernália de equipamentos na Mata Atlântica em processo de regeneração, no bairro de Deodoro, no Rio de Janeiro. Como disfarce hipócrita o chamam de “Autódromo Parque”!

Não se sabe bem o motivo pelo qual a Prefeitura do Rio, mesmo diante da grave crise de fiscalização urbanística e ambiental, insiste em tocar para frente o negócio da construção de um novo Autódromo na Cidade do Rio, no coração do último resquício da Mata Atlântica na calorenta e árida região da Zona Norte.

Antecedentes

Sabe-se que o negócio, iniciado no Governo Paes, envolve a promessa que o então prefeito fez à Confederação de Automobilismo de dar uma outra área para construção de um novo autódromo, já que o que havia, no coração da Barra da Tijuca, na Zona Oeste, foi totalmente demolido para a construção do Parque Olímpico, hoje parcialmente abandonado.

Diga-se que grande parte do bastante valorizado terreno do antigo autódromo foi dado em pagamento pelo então Governo Paes ao consórcio privado Rio Mais (leia-se Carvalho Hosken, Odebrecht e Andrade Gutierrez) pelas obras de infraestrutura no local, para que ali fosse construído um novo bairro privado.

Sabe-se também que a área do proposto novo autódromo era da União, em uso pelo Exército brasileiro, e que houve compras e vendas envolvendo a Prefeitura e Exército, numa enorme área pública federal (mais de 200 hectares), que englobava também do Parque Radical, também atualmente fechado, em Deodoro. Os detalhes de tal negociação não se encontram disponíveis para consulta.

O projeto de construção do prometido autódromo é defendido pela Confederação de Automobilismo, que se sentiu lesada, apesar de a antiga área na Barra da Tijuca ter sido objeto de pagamento pela população carioca, já que foi questão de processo de desapropriação, ainda na época do Estado da Guanabara. Era uma área privada, que pagamos para ser pública, e que pelo projeto e “legado” olímpico privatizou-se novamente.

Agora

A área projetada para o novo autódromo é uma nova área pública. Embora este equipamento tenha inúmeros fãs, não se pode negar que ele é altamente poluidor. A perícia do Juízo, que descrevemos abaixo, relata que a proposta do novo autódromo é complexa, pois envolve não só a pista de corrida e  a arquibancada, mas também o “kártódromo, o anel viário de autódromo e as vias radiais de acesso ao circuito, o heliporto, as áreas de estocagem de combustível, sistema auxiliar de geração de energia e centro de negócios”. É a ironia, para dizer o menos, a escolha para tal complexo de uma área de Mata Atlântica em processo de regeneração, com o hipócrito nome fantasia de Autódromo Parque.

Claro que toda esta negociação atrasou muito, já que a área do novo autódromo não só é de Mata Atlântica em regeneração, mas também porque, por ser área de floresta, ali era o campo de treinamento do Exército, com minas no local. Houve até acidente com mortes. Já esquecido, como tudo, aliás (a espera de um próximo?)

O processo judicial

Iniciado há mais de 8 anos na Justiça Estadual, o processo judicial visava exigir Estudo de Impacto Ambiental (EIA-RIMA), que havia sido dispensado pelo órgão de licenciamento estadual INEA; houve liminar suspendendo qualquer obra no local. A sentença de 1º grau (já o processo tramitando na Justiça Federal) só saiu no ano de 2018, quando o Juiz da Vara Federal, por óbvio, exigiu que houvesse o EIA-RIMA.

Vale a pena reproduzir trechos da sentença que disse que só poderia se manifestar quanto ao que foi pedido pelo autor da ação; exigir ou não o EIA-RIMA, sem poder de manifestar sobre o óbvio descabimento de qualquer obra para implantar um equipamento poluidor e desmatador no resquício de Mata Atlântica existente em Deodoro.

A Sentença judicial de 2018 que reconhece a área como APP (Àrea de Preservação Permanente)

Confiram trechos da sentença de setembro de 2018, do Juízo da 1ª Vara Federal, na Ação Civil Pública número 010511-97.2014.4.02.5101:

…”O cerne da controvérsia apresentada em Juízo diz respeito à necessidade ou não de elaboração de EIA/RIMA para licenciamento ambiental do Novo Autódromo do Rio de Janeiro. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é garantido pela Magna Carta de 1988, em seu art. 225, o qual o considera bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.

A seu turno, nos termos do parágrafo primeiro, inciso IV do mesmo dispositivo, para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade. (…)

No caso dos autos, observa-se que o empreendimento em discussão refere-se à instalação do Novo Autódromo do Internacional do Rio de Janeiro, em uma área cedida pelo Exército, com a construção de uma pista de corrida automobilística, kártódromo, anel viário de autódromo e vias radias de acesso ao circuito, heliporto, áreas de estocagem de combustível, sistema auxiliar de geração de energia e centro de negócios (fls. 2954).

Conforme destacado na exordial, iniciado o processo de licenciamento ambiental, a Comissão Estadual de Controle Ambiental – CECA, órgão da Secretaria Estadual do Meio Ambiente, emitiu a Declaração no 5.399/2011, dispensando a elaboração de EIA/RIMA, tendo concedido Licença Prévia, baseando-se no -Estudo Preliminar de Viabilidade Ambiental- elaborado pela Fundação Getúlio Vargas – FGV (fls. 10/11).
Ocorre que o i. perito do Juízo concluiu que se trata de área com mais de 100 hectares (fls. 3089, item -5-), o que torna imprescindível a apresentação do Estudo de Impacto Ambiental – EIA, a teor do disposto no artigo 2o, XV, da Resolução CONAMA no 1/86.

Ainda segundo os esclarecimentos do perito do Juízo, a área em estudo apresenta os requisitos necessários para a sua classificação como uma Área de Preservação Permanente – APP (fls. 3087/3088, item -1-), portanto, de relevante interesse ambiental, na forma do art. 3o, II, do Código Florestal, in verbis:

Lei 12.651/12 Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por: (…) II – Área de Preservação Permanente – APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; (…) (g.n.)

Para fins elucidativos, oportuna a transcrição do seguinte trecho do laudo pericial (fls. 2958/2960) e dos esclarecimentos do perito (fls. 087/3088),respectivamente:

A área diretamente afetada pela instalação do Novo Autódromo Internacional do Rio de Janeiro possui ao todo 201 hectares (2.010.000 m2) de acordo com o projeto georreferenciado criado para esta análise ambiental. No entanto, segundo o Ministério Público, a área total do imóvel seria de 214 hectares. O imóvel localizado na Estrada do Camboatá, n. 1005, identificado por imagem de satélite, se encontra segmentado em duas partes pela Estrada do Camboatá. A maior delas, onde está localizada a sede administrativa do antigo Depósito de Munições do Exército, possui 170 hectares e a outra, menor, possui aproximadamente 31 hectares (Figura 07). Segundo mapeamento de cobertura vegetal e uso do solo realizada pela prefeitura do Rio de Janeiro (http://sigfloresta.rio.rj.gov.br/) a área é constituída em grande parte por vegetação secundária em estágio médio. Durante a perícia, foi possível constatar a presença de um pântano que ocupa 2,68 ha na porção central da área de estudo (Figura 07) que, segundo a legislação ambiental vigente (Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012, Capítulo II) é uma área de preservação permanente sendo, portanto, de uso restrito. De acordo com a morfologia do terreno acredita-se que o pântano seja alimentado por um olho d-água (nascente), que também está listado como área de preservação permanente e seu entorno, em um raio de 30 metros (por se tratar de área urbana), deve ser também preservado. No projeto apresentado pela Fundação Getúlio Vargas, encaminhado pela FAPERJ por meio de seu advogado, o pântano não se encontra identificado. O projeto para a construção da pista principal do autódromo apresentado é incompatível com as áreas de preservação permanente supracitadas. De acordo com a legislação vigente esta construção não poderá ser concretizada por estes fatos caso não sejam feitas adaptações ao projeto apresentado, de modo a respeitar as áreas de proteção permanente. Por este motivo solicita-se o parecer de um Engenheiro Civil para realizar nova perícia na área de estudo. É importante ressaltar que a área não foi completamente descontaminada de artefatos explosivos, de acordo com o -Relatório Final da FT Camboatá- emitido pelo Exército Brasileiro em 28 de julho de 2015. (…) Ainda segundo o relatório supracitado, os explosivos são acionados por calor ou pressão. Desta forma, não é possível garantir que não haverá combustão espontânea durante períodos de seca. Ademais, é possível ainda que a queda de um balão ou o lançamento de foguetes de fora para dentre da área de estudo iniciem um novo acidente. Na hipótese de instalação de um autódromo na região, os riscos de explosão podem ser ainda maiores visto que as pistas foram projetadas muito próximas a área não descontaminada. Em um acidente automobilístico é comum haver combustão de carros, o que pode gerar incêndio na mata próxima por irradiação de calor. Além disso, o armazenamento de combustível automobilístico também apresenta risco iminente de explosão. Estes riscos somados ao fato de que ainda existem no terreno explosivos bélicos de alto poder de destruição inviabiliza a instalação do autódromo no loca, caso uma nova etapa de descontaminação e, consequente desmatamento, não sejam realizados antes do início das atividades. A vegetação que se desenvolveu na área de estudo desde 1958 até os dias atuais é proveniente do abandono da região devido ao risco iminente de explosão causado pelo incidente, já citado previamente. Por este motivo, é possível que hajam espécies ameaçadas de extinção pertencentes ao Bioma da Mata Atlântica. (…) Se houverem árvores ameaçadas de extinção na área de estudo, a derrubada das mesmas é proibida em qualquer circunstância. Ou seja, não haveria, neste caso, a alternativa de compensação ambiental através do reflorestamento. Por este motivo, o mapeamento detalhado das espécies é necessário para que se possa emitir um parecer ambiental definitivo para a área de estudo.- (fls. 2958/2960)

-(…) A perita do juízo considera que mesmo sem investigações mais detalhadas sobre a origem da acumulação de água é possível afirmar que o local, nos dias em que foram realizadas as visitas à área de estudo, apresenta os requisitos necessários para a sua classificação como uma APP. Há animais silvestres vivendo no local e as pessoas entrevistadas nos dias da perícia se mostraram contrárias ao desmatamento ou a qualquer tipo de dano ambiental que possa prejudicar o habitat que formou ao redor da área classificada como -pântano-.

É importante ressaltar que, segundo as instruções para a elaboração de um Estudo de Impacto Ambiental, a audiência pública é uma fase importante e obrigatória durante a análise ambiental (Resolução CONAMA n. 9, de 3 de dezembro de 1987). Por este motivo, a opinião das pessoas contatadas nos dias das visitas forma levadas em consideração, bem como manifestações populares em redes sociais (https://www.facebook.com/diganaoaoautodromo), conforme citado pelo Ministério Público Federal (fls. 3079/3083).- (fls. 3087/3088)

Ora, em se tratando de área de preservação permanente, a vegetação deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, conforme o disposto no artigo 7o, do Código Florestal.

A exceção à regra acima encontra previsão no 8o do mesmo diploma legal, o qual estabelece que -A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei-. (g.n.)
Ademais, conforme salientado pelo Ministério Público Federal às fls. 1705/1708, o Conselho Municipal de Meio Ambiente (CONSEMAC) reconheceu que o projeto em tela impacta diretamente a área de sítio de relevante interesse paisagístico e ambiental, nos termos do art. 117, VIII, da LC Municipal no 111/11#.

Sendo assim, considerando que a área objeto do empreendimento a ser construído correspondente a mais de 100 hectares, está localizada em local de relevante interesse ambiental – por ser cercada de vegetação com espécies ameaçadas de extinção – havendo risco de causar impacto ambiental significativo, não há razão para se afastar o prévio Estudo de Impacto Ambiental.
Também não se pode olvidar a presença de explosivos enterrados em locais desconhecidos, o que já causou a morte de uma pessoa (fls. 3088, quesito 2), considerando que funcionava base de treinamento militar na área.

Destaque-se, por fim, que em matéria de meio ambiente vigoram os princípios da prevenção e da precaução. Nessa seara, o Estudo de Impacto Ambiental compreende em sua metodologia tanto a prevenção, como a precaução da degradação ambiental, na medida em que analisa o grau de risco do projeto, apontando a extensão do impacto ambiental, e, ainda, pondera o grau de reversibilidade e informa os meios de evitar o prejuízo.

Com efeito, diante dos significativos impactos ambientais que a construção do Novo Autódromo Internacional do Rio de Janeiro poderá causar ao local, aliado ao fato de se tratar de área de relevante interesse ambiental – dada a presença de vegetação de Mata Atlântica protegida, conforme destacado no laudo pericial -, resta demonstrada a imprescindibilidade da prévia elaboração e apresentação do EIA/RIMA, com todas as suas oportunidades de publicidade e participação pública.

Destarte, diante da ausência do prévio Estudo de Impacto Ambiental, entendo que o processo de concessão da licença em questão – ainda que em caráter prévio – restou viciado, por não obedecer aos ditames legais e constitucionais.

Nesse contexto, importa destacar que o art. 19, I, da Resolução CONAMA 237/97 reza que o órgão competente poderá suspender uma licença expedida, quando ocorrer violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.

Assim sendo, merece acolhida o pleito exordial.

Por último, no que tange aos honorários, cabe observar o entendimento adotado no âmbito da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “em favor da simetria, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/85 deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública. Assim, a impossibilidade de condenação do Ministério Público ou da União em honorários advocatícios – salvo comprovada má-fé – impede serem beneficiados quando vencedores na ação civil pública” (AgInt no REsp 1531504/CE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 21.09.2016).

DISPOSITIVO

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INEA e o Estado do Rio de Janeiro a suspenderem o licenciamento ambiental do Novo Autódromo do Rio de Janeiro, bem como das demais intervenções relacionadas ao empreendimento, até que seja apresentado Estudo de Impacto Ambiental. Condeno, ainda, o Estado do Rio de Janeiro a se abster de iniciar qualquer intervenção na área descrita nesta inicial antes de expedida Licença de Instalação e somente após a apresentação do Estudo de Impacto Ambiental, confirmando a liminar anteriormente deferida.

Despesas processuais na forma da lei. Sem honorários advocatícios, na forma da fundamentação desta sentença, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo.
Sentença sujeita ao reexame necessário.

P.I.
Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2018.
MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Juiz Federal na 1a Vara Federal” (todos os grifos nossos)

Com a palavra as autoridades responsáveis (ou não), o Ministério Público, o Tribunal de Contas do Município, a Procuradoria do Município, o todos os órgãos de controle e fiscalização!

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