Centro Histórico de Manaus: tombamento confirmado no STF nos 80 anos do DL 25/37

No ano em que o Decreto-lei 25/37 comemora seus 80 anos de vigência efetiva e eficiente na proteção do patrimônio cultural brasileiro, suas normas são reafirmadas em decisão judicial no Supremo Tribunal Federal (STF).

Em 2012, não se sabe por qual motivação, o Estado do Amazonas ingressou com uma ação judicial no STF contestando o tombamento do Centro Histórico de Manaus, feito pelo IPHAN (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional). 

No final do último mês de julho, houve a decisão do Ministro Fux, julgando improcedente a pretensão do Estado do Amazonas, confirmando o tombamento. (Confira a decisão aqui)

Centro Histórico de Manaus

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Algumas questões valem ser destacadas nesta lide judicial que envolve o interesse público de preservar a memória do centro histórico da cidade de Manaus, estranhamente contestada pelo Estado do Amazonas.  

Interesse na contestação

A primeira observação diz respeito à pergunta que me faço, em relação a qual interesse poderia ter o Estado do Amazonas em contestar o tombamento do centro histórico da cidade de Manaus? 

A rigor, o tombamento de um centro histórico não afeta qualquer interesse público estadual.  Tombamento de centros históricos afetam sim, a eventuais interesses municipais, da cidade de Manaus que, até onde sabemos, não se opôs à proteção de seu centro histórico, (ao menos não o fez judicialmente).

Esta estranha atitude do Estado do Amazonas só pode ter sido movida pelo fato do Estado ter sido também notificado, pelo IPHAN, do processo de tombamento, como eventual interessado. 

E, como eventual interessado, resolveu, sabe-se lá porque razão, inferir eventuais interesses estaduais na área! Mas, como o Estado do Amazonas não tinha motivações factuais de interesse público para se opor à proteção do centro histórico de Manaus, resolveu se opor ao tombamento por razões meramente formais, alegando supostos erros na condução do processo administrativo. 

Não conseguiu provar nada: nem cerceamento de defesa (como se um proprietário fosse!), nem erros no devido processo legal, como o contraditório. E na conclusão da sentença é reafirmado que o processo administrativo de tombamento é aquele previsto no Decreto-lei 25/37.

Dever constitucional – Na decisão, vale destacar, a menção feita pelo Ministro Fux, que a proteção do patrimônio cultural é dever constitucional e, portanto, um direito fundamental dos cidadãos. 

Por consequência, é vedado ao poder público deixar de fazer esta proteção, em função do princípio da “proibição de proteção deficiente (Untermassverbot), mercê de se tratar de medida necessária à concretização da proteção constitucionalmente prevista. (…) Este dever de proteção é também chamado de imperativo de tutela. “

Nesta decisão importante, sobre o tombamento de um centro histórico de uma capital brasileira, mais uma vez é reafirmado, pelo STF, que o tombamento vive, tanto quanto o Decreto-lei 25 que, este ano, em novembro, completa oito décadas de vigência; e que é um dever do poder público a proteção do nosso patrimônio cultural. 

Confira ainda os nossos registros da praça em frente ao Teatro de Manaus, no Centro Histórico, retificando que o calçamento em pedras portuguesas se assemelha ao dos calçadões de Copacabana, no Rio de Janeiro) :

 

 

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