O jogo de criação e extinção de Secretarias Municipais pela Prefeitura do Rio

Publicado no Diário Oficial desta segunda-feira, dia 9 de outubro, um decreto municipal que afeta muitíssimo a vida dos cidadãos, pois altera a estrutura de uma das áreas administrativas mais importantes para seu bem-estar: o decreto mexe com a administração pública do planejamento e do controle do urbanismo na Cidade.

Inicialmente, dois pontos desta mudança merecem, de pronto, a nossa atenção:

* A forma pela qual esta alteração foi feita, por decreto [i] do Prefeito, e sem que fossem explicitadas as competências da nova Secretaria criada ou recriada.

* A volta, depois de apenas dois anos e meio, da opção feita no início do atual governo municipal (E.Paes) de separar a área de Planejamento Urbano da área de Licenciamento Urbanístico, juntando, a esta última o licenciamento, e ainda as ações de fomento à “inovação econômica”.

Explicando nosso estranhamento em relação a esses pontos.

O recuo, e a forma obscura e individualista de mexer na estrutura administrativa da Cidade.

Quando iniciou o seu terceiro governo da Cidade, em 2021, o atual Prefeito reestruturou, também por decreto, a administração de uma das áreas mais vitais e importantes da função pública urbana: o planejamento urbano e o seu licenciamento, controle e fiscalização, separando-os em duas secretarias: uma de Planejamento Urbano (SMPU), e outra que faria o licenciamento, o controle e a fiscalização do urbanismo, denominando-a de Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Simplificação – (SMDEIS) (Decreto 48.340/de 1º de janeiro de 2021).

E mais. Trouxe também para a SMDEIS o licenciamento ambiental. E como não tivesse, à época, condições políticas de simplesmente extinguir a Secretaria Municipal de Meio Ambiente (como talvez quisesse…), esvaziou-a, relegando à mesma apenas o controle a posteriori daquilo que a nova Secretaria, a SMDEIS, estaria licenciando!

Em um primeiro momento destas mudanças, em 2021, falava-se que esta alteração administrativa, na forma de funcionamento do planejamento e controle do urbanismo da Cidade, seria positiva para “dar força” à atividade do planejamento urbano, especialmente no ano em que era impositiva a revisão do Plano Diretor da Cidade[ii].

Mas, se isto pareceu verossímil até meados de 2022, quando então ocorreu a saída do então Secretário de Planejamento Urbano, Washington Fajardo, após esta data, embora a Secretaria de Planejamento continuasse existindo, as propostas legislativas enviadas à Câmara passaram a ser defendidas publicamente pelo Secretário ou Subsecretário da SMEIS, ou mesmo pelo Secretário Municipal de Coordenação Governamental! Era como se o Planejamento Urbano da Cidade já passasse a ser comandado por estas outras Secretarias, e não mais pela estrutura técnica da Secretaria de Planejamento Urbano!

Por isso, hoje, o mais provável é que a criação de uma Secretaria de Planejamento Urbano em 2021 nada teria a ver com “reforçar” a área de planejamento urbanístico da Cidade, mas sim de abrir mais um órgão na estrutura administrativa para acomodar, à época, indicações e apoios políticos.

Aliás, esta tem sido uma prática reiterada não só deste governo municipal da Cidade do Rio, mas também dos governos anteriores, com a criação, extinção e modificação da estrutura administrativa, a torto e a direito, por simples decretos do Executivo. Ou seja, o Prefeito da Cidade tem se dado o direito de decidir sozinho sobre a extinção de tal ou qual secretaria, modificar sua competência ou criar uma nova. É só pegar a sua caneta, escrever um decreto em seu gabinete, e está feito. Daí, é só publicar no Diário Oficial para dar conhecimento formal à população e, quiçá, à Câmara de Vereadores e ao Tribunal de Contas do Município, que tomarão conhecimento do fato pelo jornal oficial. E olhe lá!

E foi exatamente isto o que aconteceu com o Decreto 53.302, que entrou em vigor nesta segunda-feira, na data de sua publicação, dia 9 de outubro de 2023. Por decreto, e não por lei aprovada pela Câmara Municipal da Cidade, o Prefeito extinguiu a então Secretaria de Planejamento Urbano, ainda em meio a discussão do novo Plano Diretor da Cidade, transformando-a em uma subsecretaria da nova Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Econômico.

E esta nova Secretaria – de Desenvolvimento Urbano e Econômico (SMDUE) – foi criada de forma tão obscura e individual que o decreto que a criou sequer determina ou esclarece as competências de seus múltiplos órgãos, coordenadorias, assessorias, sub-secretarias, gerências a ela subordinada. Ou seja, para saber o que cada órgão dentro da nova Secretaria (SMDUE) vai fazer, ou se espera um novo decreto, ou se coteja as estruturas extintas, para ver se as mesmas funções continuam na nova secretaria. Um verdadeiro labirinto, sem saída, de informações; um tótem à obscuridade e à falta de transparência administrativa.

Para nossa perplexidade, não entendemos como é possível que o Município do Rio de Janeiro continue fazendo alterações na sua estrutura administrativa por simples decreto, já que a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município dispõem, em seus textos que cabe à lei a criação e extinção de Ministérios e Secretarias (CF art.61,E, CE art.98, X e LOM art.44, IX, respectivamente, e, especialmente o art.107, VI A da LOM).  Então, a valer o que está escrito nestes textos constitucionais, todas as alterações na estrutura administrativa da Prefeitura do Rio, feitas por decreto, são inválidas e ineficazes, por contrariarem textos expressos das referidas Leis Maiores.

Vale mencionar que, recentemente (abril de 2023), o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0082131-95.2022.8.19.0000 decidiu, em discussão sobre o mesmo fato no âmbito estadual (criação de Secretarias por decreto, e não por lei), julgar “inconstitucionais os decretos estaduais….” que lá criaram cinco Secretarias estaduais, dando, então, seis meses para o governo estadual efetuar a sua extinção das secretarias assim criadas. No Estado do Rio de Janeiro não pode, e no Município pode?

Para os cidadãos que precisam ter transparência e segurança jurídica quanto aos serviços públicos a serem prestados pelos órgãos da administração pública, tudo isto é bem tortuoso. Mas, infelizmente, a reação contra esses atos ainda não vimos acontecer, por parte dos órgãos institucionais de controle, seja o parlamento municipal, seja o Tribunal de Contas, seja o Ministério Público. E assim, a tolerância institucional ao descumprimento da lei escrita segue impávida.

Compreender o porquê disto parece ser só para os iniciados, ou então para os amigos do rei…

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[i] Decreto é um instrumento, uma forma jurídica de ato administrativo ou normativo, de uso exclusivo do chefe do executivo (Prefeito, Governador, Presidente), para manifestação de suas decisões e ordens. Por não ser um ato primário de se fazer leis, diz-se que decretos não criam direitos, mas apenas regulamentam, decodificam direitos previstos e criados por leis, que são feitas pelos parlamentos – art.84, IV  da Constituição Federal

[ii] A revisão do Plano Diretor das cidades de mais de vinte mil habitantes deve seguir o disposto no art.30 §3º da Lei Federal 10.257/2001 (Estatuto das Cidades) que dispõe que esta revisão se fará a cada dez anos.  O último Plano Diretor do Rio, ainda em vigor, é de 2011.

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